TJDFT - 0707845-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707845-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOVAIR COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOVAIR COSTA E SILVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Ciente do ofício ID 238079029 que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente inadminissível, porque deserto.
A decisão de id. 229440039 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Intimada a indicar precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promover a conversão do feito em execução, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo (Id. 238606128) .
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto.
Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo.
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ).
Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1.
Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita.
Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3.
Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida. 4.
Não sendo atendido o comando judicial de promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
Sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 6.
Apelação conhecida e não provida com a ressalva de a extinção ser com base no inciso IV, do art. 485 do CPC”. (Acórdão 1865362, 07158696620238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do bem, ou a citação do requerido, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem ou a citação do devedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas e citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor”. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: sem página cadastrada) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC).
Ressalto que não há prejuízo à autora, uma vez que pode repropor a ação caso localize o veículo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, promova-se levantamento da restrição do veículo via Renajud.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i.p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:01
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702004-37.2018.8.07.0011
Petronorte Combustiveis LTDA
E F Transporte Escolar LTDA - EPP
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:43
Processo nº 0037440-70.2014.8.07.0001
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Joao Marcelo Barbosa da Silva
Advogado: Charles Jefferson Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:45
Processo nº 0702004-37.2018.8.07.0011
Petronorte Combustiveis LTDA
Emerson Fortes Correa
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 08:57
Processo nº 0716842-62.2025.8.07.0003
Renata Maria da Silva
Fogaca Multimarcas LTDA
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 17:38
Processo nº 0719485-96.2025.8.07.0001
Geiciane Silva da Conceicao
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 23:31