TJDFT - 0719485-96.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719485-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEICIANE SILVA DA CONCEICAO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geiciane Silva da Conceicao em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., distribuída inicialmente à Vara Cível de Brasília e posteriormente redistribuída à Vara Cível do Guará, conforme decisões proferidas nos autos.
A parte autora, Geiciane Silva da Conceicao, qualificada como empregada doméstica, narrou na petição inicial que, em 21 de setembro de 2024, emprestou sua máquina de cartão de crédito à sua amiga, Sra.
Karla Ney de Carvalho, massoterapeuta, para a realização de uma venda de serviços no valor de R$ 1.400,00.
Informou que, em 10 de abril de 2025, a cliente da Sra.
Karla, Sra.
Manuelle Rodrigues Bacellar, desistiu de um pacote de 10 sessões após ter usufruído de apenas 3 delas, solicitando imediatamente uma contestação perante seu cartão de crédito Nubank.
A empresa ré, Mercado Pago, teria então aberto uma "disputa" para análise da situação.
A parte autora afirmou que a Sra.
Karla realizou um acordo com a Sra.
Manuelle, devolvendo, via Pix, os valores proporcionais não utilizados, no montante de R$ 1.040,00, conforme comprovantes anexos à inicial.
Apesar da cliente ter retirado a contestação, a empresa ré não finalizou a "disputa", exigindo da autora o envio de uma "Declaração de Situação de Chargeback".
A parte autora alegou ter pacientemente entrado em contato com a ré e enviado a declaração solicitada, mas foi surpreendida com a informação de que a "disputa" havia sido finalizada pelo decurso de um prazo jamais informado.
Diante disso, mesmo cumprindo todas as exigências, a autora teve o valor de R$ 1.400,00 retido indevidamente.
A parte autora fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova, na responsabilidade objetiva da ré e na teoria do desvio produtivo.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.800,00 (correspondente à repetição em dobro do valor retido indevidamente) e indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova, e a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.800,00.
Em decisão proferida em 15 de abril de 2025, a então magistrada que atuava no feito declinou da competência da Vara Cível de Brasília, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Guará, ao fundamento de que a escolha aleatória de foro, embora o consumidor tenha o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário, não deve ser tolerada em caso de abuso de direito.
Mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1405143/MG, e o artigo 93, XIII, da Constituição Federal, destacando que a autora residia no Guará II/DF, com circunscrição própria.
Após a redistribuição, em 24 de abril de 2025, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora em razão dos documentos juntados.
Recebeu a petição inicial e, considerando as estatísticas oficiais que indicavam baixo percentual de acordos nas audiências de conciliação no CEJUSCGUA, deixou de designar, de início, a audiência inaugural prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
A ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., foi devidamente citada e apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora e que os fatos narrados decorreram de denúncia da usuária compradora, sendo esta a única responsável por eventual devolução de valores, devendo a ação ser extinta nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Também sustentou a ausência de pressupostos processuais e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a usuária compradora, Sra.
Manuelle Rodrigues Bacellar, não foi incluída no polo passivo, sendo sua presença indispensável para a compreensão dos fatos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Arguiu, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora faria uso da plataforma para venda de produtos, figurando como fornecedora (artigo 3º do CDC), o que afastaria o tratamento como consumidora e a inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou ausência de documento essencial, por não ter a autora instruído a inicial com provas da regularidade da transação, o que levaria ao indeferimento da petição inicial, nos moldes dos artigos 319, VI, c.c. 373, I, do CPC, e à extinção do feito (artigo 485, inciso I, do CPC).
No mérito, a ré afirmou que o valor questionado foi devidamente retido em razão de dívida em aberto com o Mercado Pago, referente ao programa Compra Garantida, uma vez que a autora realizou uma venda por meio de sua máquina de cartão, mas a compradora cancelou o envio dos valores com sua instituição bancária via procedimento de chargeback.
Alegou que o chargeback é um procedimento externo ao seu ambiente e que a decisão é de responsabilidade da bandeira do cartão de crédito, sem qualquer ingerência da ré.
Sustentou que a autora não apresentou as informações solicitadas dentro do prazo, ou que a documentação apresentada foi insuficiente, gerando a devolução da quantia à usuária compradora.
Defendeu que a retenção está em conformidade com seus Termos e Condições de Uso.
Asseverou a ausência de ato ilícito, nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar, inexistindo falha na prestação do serviço.
Impugnou os danos morais, argumentando que a indenização tem caráter compensatório e que o descumprimento contratual configuraria mero aborrecimento, devendo, em caso de procedência, ser fixado em montante razoável.
Negou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e pugnou pelo descabimento da justiça gratuita.
Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do dano material na forma simples e do dano moral de forma moderada.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
Reiterou que é empregada doméstica e apenas emprestou sua máquina de cartão a uma amiga, sem habitualidade negocial, o que configuraria sua posição de consumidora.
Afirmou que a ré ignorou a devolução proporcional dos valores via Pix, feita à cliente, e que a autora cumpriu todas as exigências, mesmo sem ter sido informada dos prazos.
Rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, invocando a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único, do CDC) e a teoria finalista mitigada para caracterizar a relação de consumo.
Argumentou pela plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmou a ilegalidade da retenção e a falha na prestação do serviço, alegando violação ao dever de informar e abusividade das exigências, caracterizando ato ilícito, dano e nexo causal, passível de responsabilidade objetiva.
Insistiu na repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, reiterando o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Defendeu a inversão do ônus da prova e a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da réplica e a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o encerramento da fase instrutória e o julgamento antecipado da lide, com a manutenção da inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré na contestação. 1.
Da Gratuidade de Justiça: A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta possuiria condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, a parte autora, em sua petição inicial, apresentou comprovante de que é empregada doméstica, com renda mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota como parâmetro para concessão do benefício a renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, conforme citado pela própria autora: "Para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita a eg.
Corte tem considerado como paradigma aceitável, porque objetivo, a concessão da gratuidade para aqueles que percebem renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos (critério adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal)" (TJ-DF 07014058720248079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024).
Outro julgado na mesma linha é: "A jurisprudência desta Corte adota comumente o parâmetro de cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica" (TJ-DF 0744842-52.2023.8.07.0000 1830120, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024).
A ré não trouxe aos autos prova robusta em contrário para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da autora.
Assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.
Da Incompetência Relativa: Conforme relatado, a questão da competência territorial já foi objeto de análise por este Tribunal.
A decisão de 15 de abril de 2025 reconheceu que, embora o consumidor tenha a faculdade de escolher o foro, não se admite a escolha aleatória que configure abuso de direito.
Determinou-se a remessa dos autos à Vara Cível do Guará, local de domicílio da autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).
Estando o processo tramitando no foro competente, superada está a questão. 3.
Da Ilegitimidade Passiva: A parte ré alegou ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera intermediadora e que a responsabilidade pela devolução dos valores caberia à usuária compradora.
Contudo, a presente ação questiona a conduta da própria Mercado Pago, que reteve valores da autora e administrou a "disputa".
Conforme a inicial e a réplica, a autora buscou a resolução do problema junto à plataforma da ré, que impôs exigências e procedimentos para a liberação do montante.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria parte autora na inicial (TJ-DF R.I. 07393284120218070016, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, Julgado em 24/06/2022), considera que o exame das condições da ação se dá em abstrato, sendo a apuração da responsabilidade civil matéria de mérito.
Além disso, a ré, ao oferecer seus serviços de pagamento e intermediação, integra a cadeia de fornecimento e assume a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade.
A arguição de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa e com a própria análise da responsabilidade da instituição financeira no contexto da transação narrada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Da Ausência de Pressupostos Processuais e Litisconsórcio Passivo Necessário: A ré arguiu a necessidade de inclusão da Sra.
Manuelle Rodrigues Bacellar, a usuária compradora, no polo passivo da demanda, por ser sua reclamação que teria gerado os fatos narrados, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presença da Sra.
Manuelle Rodrigues Bacellar não é indispensável para o julgamento da pretensão da autora em face do Mercado Pago.
Basta a análise dos documentos juntados.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais e de litisconsórcio passivo necessário. 5.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Ausência de Documento Essencial: A ré alegou que a autora faria uso da plataforma para realizar vendas de produtos, figurando como fornecedora, o que afastaria a aplicação do CDC.
Também argumentou que a autora não instruiu a petição inicial com provas da regularidade da transação.
Estas alegações dizem respeito à qualificação da relação jurídica e à comprovação dos fatos, sendo, portanto, matérias de mérito que serão tratadas a seguir.
Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da retenção do valor de R$ 1.400,00 pela ré Mercado Pago, oriundo de uma transação realizada na máquina de cartão da autora, e nos pedidos de repetição do indébito e danos morais. 1.
Da Qualificação da Relação Jurídica: A parte autora qualificou-se como consumidora final, nos termos do artigo 2º do CDC, ou, subsidiariamente, como consumidora por equiparação, invocando a teoria finalista mitigada e sua vulnerabilidade jurídica e econômica frente à ré, uma grande instituição financeira.
A ré, por sua vez, argumentou que a autora utilizava a plataforma para vendas, configurando-a como fornecedora, o que afastaria a aplicação do CDC.
Ainda que a autora seja pessoa física e empregada doméstica, a transação que deu origem à presente demanda – a venda de serviços de massoterapia da Sra.
Karla Ney de Carvalho para a Sra.
Manuelle Rodrigues Bacellar, realizada por meio da máquina de cartão da autora – configura uma operação que, para a autora, se insere no contexto de apoio a uma atividade profissional, ainda que de sua amiga.
O empréstimo da máquina para a venda de serviços, mesmo que esporádico e sem habitualidade empresarial direta por parte da autora, caracteriza o uso do serviço de pagamento como um insumo para a atividade da massoterapeuta.
Nesse cenário, a relação não se configura como de consumo, no que tange a pedidos específicos como a devolução em dobro e danos morais, porque o uso da máquina de cartão pela autora para viabilizar o recebimento de valores de serviços prestados por terceiro, ainda que sua amiga, não a coloca na posição de destinatária final do serviço de pagamento no sentido mais estrito da proteção consumerista para todos os efeitos.
A finalidade da transação não era o consumo próprio da autora, mas sim a concretização de uma venda de serviços, ou seja, uma atividade econômica.
Assim, embora a autora possa ser considerada hipossuficiente em outros contextos e, de fato, litiga com o benefício da justiça gratuita, o liame entre a transação e uma atividade de provimento de serviços descaracteriza a relação de consumo para fins de aplicação de algumas das mais protetivas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a repetição do indébito em dobro e a presunção de dano moral.
Dessa forma, afasta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor para os pleitos de devolução em dobro e indenização por danos morais, cabendo a análise da questão sob a ótica da responsabilidade civil geral, com base nos preceitos do Código Civil. 2.
Da Ilegalidade da Retenção e da Obrigação de Restituir: Os documentos acostados aos autos demonstram que a transação original foi de R$ 1.400,00.
Após a desistência da cliente, Sra.
Manuelle Rodrigues Bacellar, a Sra.
Karla Ney de Carvalho, que utilizou a máquina da autora, fez um acordo e devolveu à Sra.
Manuelle, via Pix, o montante de R$ 1.040,00, referente aos serviços não utilizados.
A autora apresentou na inicial a "Declaração de Situação de Chargeback" emitida pelo Nubank, que atesta que "A disputa se encontra encerrada, com conclusão favorável ao titular do cartão supracitado.
Desse modo, não houve retenção do valor restante".
Este documento foi anexado pela própria autora em sua inicial (ID 232900496).
A despeito do reembolso parcial realizado por Karla à Manuelle, a ré Mercado Pago reteve o valor integral de R$ 1.400,00 da autora.
A ré justificou a retenção com base no programa "Compra Garantida" e no procedimento de chargeback, alegando dívida em aberto e que a autora não teria apresentado as informações solicitadas dentro do prazo ou que a documentação seria insuficiente.
Contudo, a retenção de valores por uma instituição de pagamento, após o efetivo reembolso parcial por parte da pessoa que realizou o serviço (Sra.
Karla) diretamente à cliente final (Sra.
Manuelle), sem a demonstração cabal de que a totalidade do valor ainda era devida à ré, configura apropriação indevida.
A partir do momento em que R$ 1.040,00 foi devolvido à Manuelle por Karla, o valor que, em tese, seria "devido" à plataforma de pagamento por conta da disputa seria o remanescente dos serviços prestados (R$ 1.400,00 - R$ 1.040,00 = R$ 360,00).
Portanto, a retenção de todo o valor de R$ 1.400,00 pela Mercado Pago foi, em sua maior parte, indevida, na medida em que R$ 1.040,00 já havia sido objeto de restituição consensual à cliente final.
A conduta da ré em reter o valor de R$ 1.040,00, que já havia sido restituído à cliente final por acordo entre as partes envolvidas diretamente na prestação de serviço, não encontra respaldo legal nem contratual, mesmo que se analise a questão sob a ótica dos Termos e Condições de Uso da ré.
A ré não pode se beneficiar duplamente da situação, mantendo um valor que já foi compensado de outra forma.
Essa retenção se qualifica como um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O dano material é evidente, consistente na privação do valor que deveria estar disponível para a autora.
O nexo de causalidade é direto, pois a ação da ré de manter a retenção foi a causa imediata do prejuízo.
Assim, impõe-se a restituição do valor indevidamente retido.
O montante de R$ 1.040,00, comprovadamente devolvido à consumidora final Manuelle Rodrigues Bacellar, representa a parcela da transação que não deveria ter sido objeto de retenção pela Mercado Pago, ou que, tendo sido retida, configura excesso a ser restituído à autora. 3.
Da Repetição do Indébito em Dobro: A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme fundamentado no item 1 deste tópico de mérito, a relação jurídica estabelecida, por se tratar de um insumo para atividades, afasta a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor para os fins de repetição em dobro.
A devolução do valor indevidamente retido deverá, portanto, ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, em consonância com a jurisprudência consolidada que aplica a repetição em dobro apenas nas relações de consumo qualificadas. 4.
Mesmo que a relação fosse enquadrada como de consumo, não haveria má-fé e justificativa para devolução em dobro.
A própria autora admite o empréstimo da máquina para terceiro, o que viola os termos do contrato, já que seria para uso pessoal.
Há clara divergência entre as partes sobre a correção dos valores a serem devolvidos ou não.
Assim, não há má-fé. 5.
Rejeito o pedido de repetição do indébito em dobro. 6.
Dos Danos Morais: A parte autora também pleiteou indenização por danos morais, alegando angústia, frustração e abalo emocional diante da retenção indevida dos valores.
A ré, por sua vez, argumentou que a situação configuraria mero aborrecimento e não ensejaria danos morais.
Conforme a análise da qualificação da relação jurídica no item 1, a utilização do serviço de pagamento como "insumo para atividades" restringe a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a presunção de danos morais ou a ampla extensão para fatos que, em uma relação consumerista pura, poderiam justificar a indenização extrapatrimonial.
Embora a situação de ter valores retidos possa gerar desconforto e dissabor, a ausência da caracterização plena de uma relação de consumo para fins de danos morais, impõe um entendimento mais restritivo.
No âmbito do direito civil comum, o dano moral exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos para a autora, no contexto específico de uma transação com caráter de insumo.
A frustração decorrente da retenção de valores, embora indesejável, não se mostra suficiente para configurar abalo moral indenizável nos parâmetros de uma relação civilista típica, para a qual a tutela é predominantemente material.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, a autora logrou comprovar os fatos que constituem seu direito à restituição simples do valor, por meio dos documentos anexados.
A ré, por sua vez, não apresentou prova de que a retenção do valor de R$ 1.040,00 era legítima, dado o reembolso já efetuado à cliente final.
Assim, ainda que não se aplique a inversão do ônus da prova do CDC, a análise probatória dos autos é suficiente para o deslinde da questão da restituição simples.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a restituir à parte autora, GEICIANE SILVA DA CONCEICAO, o valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), a título de danos materiais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da retenção indevida (10 de abril de 2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida (12 de maio de 2025). 2.
REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro. 3.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na medida de ¾ para a parte autora e 1/4% para a parte ré, Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora, a ser pago pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor total pleiteado a título de danos materiais e morais e o valor da condenação, a ser pago pela parte autora ao advogado da parte ré.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719485-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a GEICIANE SILVA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*36-41 (AUTOR).
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22/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 23:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:39
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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