TJDFT - 0702157-35.2025.8.07.0008
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702157-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIJANE RUAS CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMELIA MOREIRA TAITSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de querella nullitatis em que a parte autora alega nulidade absoluta do julgamento prolatado nos autos do processo nº 000178-22.2001.8.07.0008 (ação reintegratória), que tramita perante a Vara Cível do Paranoá, sob o fundamento de que não foi citada da mencionada ação.
Diante do quadro apresentado, evidencio que não há como ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência, eis que não estão presentes todos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Segundo os documentos apresentados a ação mencionada foi ajuizada em 22/01/2001, com sentença prolatada em 26/09/2008 e os direitos sobre o mencionado imóvel foi adquirido pela autora e seu ex-marido somente em 17/10/2014, ou seja, quando os direitos possessórios em relação ao imóvel já se encontravam em análise no Judiciário.
Estabelece o artigo 109 do CPC: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." Portanto, os efeitos da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse alcançam a parte autora, independentemente de sua citação pessoal, eis que adquiriu bem litigioso.
Diante do quadro, não evidenciando qualquer nulidade, não há possibilidade de acolhimento da pretensão apresentada.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado.
Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência nº 0715858-87.2025.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 16:48
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/06/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 18:00
Suscitado Conflito de Competência
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 05:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:52
Declarada incompetência
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09/04/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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