TJDFT - 0716824-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Declarada incompetência
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JUDITI ALVES DIAS NEVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716824-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
D.
N., J.
M.
N.
DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por J.
M.
N. e JUDITE ALVES DIAS NEVES, com fundamento no artigo 381, §5º, do Código de Processo Civil, objetivando a oitiva de testemunhas para comprovar a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido, ENIVALDO DIAS NEVES, com vistas à instrução de futura ação judicial ou pedido administrativo de pensão por morte.
Alegam que o falecido era servidor público do Distrito Federal e que residia com os autores, prestando-lhes auxílio financeiro contínuo.
Juntam aos autos certidão de óbito (ID 237525726), documentos pessoais (IDs 237525727 e 237525731), declaração de hipossuficiência (ID 237525724) e procuração (ID 237525721), além de requererem a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a presente ação visa à produção antecipada de prova testemunhal acerca da relação de dependência econômica entre os autores e o falecido, com o objetivo de instruir futura demanda, judicial ou administrativa, relativa a benefício previdenciário.
Ocorre que a petição inicial não contempla a inclusão, no polo passivo, do órgão público ao qual o falecido supostamente estaria vinculado como servidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que a produção de prova seja requerida sem caráter contencioso, nos termos do art. 381 do CPC, deve ser dada ciência à parte eventualmente interessada ou atingida pela prova a ser produzida, especialmente quando houver possibilidade de repercussão jurídica no interesse de terceiros.
Ademais, os autores não juntaram qualquer documento que comprove o alegado vínculo funcional do falecido com a Administração Pública, nem apresentaram prova da negativa formal do pedido de pensão por morte, o que compromete a verossimilhança da narrativa apresentada e impede a correta delimitação da utilidade da prova pretendida.
Assim, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da inicial para que: a) indique o órgão público ao qual o falecido estava vinculado e promova sua inclusão no polo passivo da demanda; b) junte aos autos documento que comprove o vínculo funcional do falecido com a Administração Pública; c) apresente a negativa administrativa do pedido de pensão por morte, ou justifique documentalmente sua ausência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria: 1.
Retire-se o sigilo dos autos, posto que não se enquadra nas exceções previstas no art. 189 do CPC. 2.
Exclua o Ministério Públicos dos autos, visto que não se trata de situação necessária de intervenção como fiscal da lei.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 18:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 18:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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28/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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