TJDFT - 0716842-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 03:06
Publicado Citação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716842-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARIA DA SILVA REU: 2 IRMAOS VEICULOS LTDA, FOGACA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RENATA MARIA DA SILVA em face de 2 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA e FOGACA MULTIMARCAS LTDA.
A parte autora alega a existência de vícios ocultos em veículo adquirido da primeira ré, pretendendo a resolução contratual e reparações por danos decorrentes do negócio jurídico.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se. (1) Analisando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado exclusivamente com a empresa 2 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA (ID 237544997), não havendo qualquer menção à FOGACA MULTIMARCAS LTDA como parte contratante ou interveniente na referida avença.
Assim, é necessária a emenda da inicial para que a parte autora esclareça e comprove a legitimidade passiva da empresa FOGACA MULTIMARCAS LTDA, sob pena de exclusão do polo passivo.
Ante o exposto, deverá esclarecer e comprovar a legitimidade passiva da empresa FOGACA MULTIMARCAS LTDA, ou promova sua exclusão do polo passivo. (2) Além disso, verifica-se, a partir do CRLV acostado aos autos (ID 237544998), que o veículo objeto da demanda encontra-se alienado fiduciariamente.
Diante da possibilidade de que o resultado do processo atinja diretamente a esfera jurídica do credor fiduciário, deverá a parte autora incluir o credor fiduciário no polo passivo. (3) No que tange à procuração acostada aos autos (ID 237541274), verifica-se que sua assinatura foi realizada por meio da plataforma GOV.BR.
Contudo, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de processo judicial eletrônico, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura digital válida deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Conforme o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura realizada pela plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Dessa forma, deverá a parte autora apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital válida nos termos da ICP-Brasil. (4) Ademais, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora são, em parte, genéricos, em afronta ao disposto no art. 322 do CPC. É necessário, portanto, que a parte autora torne seus pedidos certos e determinados, com a devida especificação dos valores e fundamentos de cada pleito, especialmente quanto aos danos materiais. (50 Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto, nota-se que o anexado no Id. 237541277 está parcialmente ilegível.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MARIA DA SILVA - CPF: *53.***.*63-65 (AUTOR).
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04/07/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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