TJDFT - 0715152-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:59
Indeferido o pedido de AMBIENTE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (REU)
-
05/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2025 18:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA LUCENA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:07
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2025 22:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715152-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIDIA LUCENA DA SILVA, MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, LINK SPE 01 LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 07 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 09 SPE LTDA, FLOW LTDA, I.CON PARTICIPACOES LTDA, A NOVA VENDAS LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA, AMBIENTE IMOVEIS LTDA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 240546186 Embora a inicial esteja instruída com documentos essenciais e atenda aos requisitos do artigo 319 do CPC, verifica-se a necessidade de emenda quanto à regularização do polo passivo.
O autor incluiu no polo passivo pessoas físicas identificadas como sócios das empresas envolvidas, sob a alegação genérica de que integram o mesmo grupo econômico.
No entanto, não foi formulado pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco houve demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 133 do CPC.
A simples menção à participação societária ou gestão de grupo empresarial não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal de sócios, sendo imprescindível a demonstração específica dos atos que justifiquem o levantamento do véu societário.
Ademais, em relação às pessoas jurídicas rés, verifica-se que a inicial apresenta descrição genérica da suposta participação de cada uma na cadeia de consumo, limitando-se a afirmar que receberam valores ou pertencem ao mesmo grupo econômico, sem especificar individualmente o papel de cada uma na relação contratual estabelecida com o autor, o que compromete a compreensão da causa de pedir em relação a essas demandadas e pode acarretar inépcia da inicial quanto a essas partes.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) Formular expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios pessoas físicas incluídos no polo passivo, indicando de forma concreta e individualizada os atos que configurariam desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; b) Especificar de modo claro e individualizado como cada pessoa jurídica ré participou da relação jurídica discutida nos autos, descrevendo a atuação concreta de cada uma na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, com a indicação dos elementos que fundamentam a responsabilidade solidária pretendida; Deverá ser apresentada uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LIDIA LUCENA DA SILVA - CPF: *91.***.*94-87 (AUTOR), MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*13-70 (AUTOR).
-
28/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716842-62.2025.8.07.0003
Renata Maria da Silva
Fogaca Multimarcas LTDA
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 17:38
Processo nº 0719485-96.2025.8.07.0001
Geiciane Silva da Conceicao
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 23:31
Processo nº 0707845-90.2025.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jovair Costa e Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:48
Processo nº 0707845-90.2025.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jovair Costa e Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:04
Processo nº 0736981-41.2025.8.07.0001
Leonardo Marques David
Roberto Calixto Saliba
Advogado: Humberto Pablo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 18:34