TJDFT - 0719943-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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12/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/07/2025 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719943-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): LIANA DA CONCEICAO GOMES MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*01-09, WESLEN PAULO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *88.***.*43-17, E.
G.
S. - CPF/CNPJ: *06.***.*68-74, I.
G.
S. - CPF/CNPJ: *93.***.*40-71 e LIANA DA CONCEICAO GOMES MONTEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*01-09 REQUERIDO(S): EDIVALDO PAULO SOBRINHO - CPF/CNPJ: *98.***.*52-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para que inclua a participação do Ministério Público como interessado, pois há interesse de incapaz.
Anote-se. 2.
Indefiro o reconhecimento de união estável juntamente com este feito, tendo em vista que lides dessa matéria se revestem de alta indagação e exigem a produção de prova em um processo de cognição completa, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, e deve ser deliberada em autos próprios para se evitar confusão processual.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO FEITO DO INVENTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fundamentação sucinta não pode ser considerada ausente, máxime quando suficiente para embasar a decisão, o que não acarreta a nulidade do ato judicial. 2.
Inexistente a prova pré-constituída da união estável, pois os documentos juntados não comprovam, de forma inconteste, o relacionamento no período do falecimento, a matéria se reveste de alta indagação e exige a produção de prova em um processo de cognição completa, a teor do disposto no artigo 612 do CPC/15, e deve ser deliberada nas vias ordinárias. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1381356, 07287299120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2021, Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, para fins de comprovação da legitimidade ativa ad causam, a requerente deverá comprovar a existência da união estável com o falecido, por meio de ação de reconhecimento de união estável post mortem no juízo competente. 3.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): a) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); b) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); c) Certidão negativa de ações civis (http://www.distribuidordf.com.br); d) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); e) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); f) Certidão negativa de distribuição e protesto referente ao inventariado. 4.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
30/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:49
Outras decisões
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25/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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