TJDFT - 0704001-41.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:40
Deferido o pedido de ELISABETE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *48.***.*29-53 (INVENTARIANTE).
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05/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704001-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte inventariante cumprir integralmente o decisório de ID. 219358102, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança, datado do tempo do óbito. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ f) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário (em caso de servidor público) ao qual o(a) era vinculado(a). https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT da respectiva região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TJ estadual. m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da respectiva região. n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (primeiro grau).
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal da respectiva região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE / COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser lavrada por meio de Escritura Pública, assinada por terceiro a rogo do(a) outorgante, consoante o previsto no artigo 215, §2º, c.c. artigo 654, ambos do Código Civil; porquanto a assinatura é requisito formal essencial à existência do instrumento de mandado. d) Comprovante de citação/intimação (certidão); ou petição de habilitação e respectiva procuração; ou informar se está; pendente de citação/intimação. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) averbação da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança; porquanto metade do patrimônio comum que esteja em nome do cônjuge supérstite pertence ao espólio e é objeto de partilha no inventário. g) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do(a) autor(a) da herança, inclusive investimentos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores; e cotas sociais. h) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. i) No caso de cônjuge pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); e (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. j) No caso de cônjuge pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e (iii) formal de partilha ou carta de adjudicação expedido em inventário realizado por Escritura Pública ou em autos judiciais.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser lavrada por meio de Escritura Pública, assinada por terceiro a rogo do(a) outorgante, consoante o previsto no artigo 215, §2º, c.c. artigo 654, ambos do Código Civil; porquanto a assinatura é requisito formal essencial à existência do instrumento de mandado. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração.
Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de cessão de direitos hereditários, juntar o Instrumento Público de doação, com a respectiva outorga uxória (art. 1.647, CC/2002). h) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO: DESPESAS PROCESSUAIS; DESPESAS FUNERAL; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS; DÍVIDAS HABILITADAS a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas de constituição, (2) os títulos comprobatórios, (3) a origem da obrigação, e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 2.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
IV.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: ELISABETE DE SOUZA FERREIRA Endereço: QE 38, Conjunto D, casa 02, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-040 - 
                                            
27/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:50
Outras decisões
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14/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/12/2024 17:37
Outras decisões
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01/12/2024 17:37
em cooperação judiciária
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26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de IGOR RAVI DE SOUZA FERREIRA BANDEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUZA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JANETE DE SOUZA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de RAYANE MARQUES BANDEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de OSVANILDO DE SOUZA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 18:42
Desentranhado o documento
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20/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:23
Outras decisões
 - 
                                            
05/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/06/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2023 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de OSMALDO DE SOUZA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
17/03/2023 18:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
 - 
                                            
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/02/2023.
 - 
                                            
23/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
16/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
09/01/2023 08:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
22/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
 - 
                                            
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
04/10/2022 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
04/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de RONALDO NUNES BORGES em 06/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 12:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
10/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
 - 
                                            
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
 - 
                                            
31/03/2022 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
31/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
 - 
                                            
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
 - 
                                            
16/11/2021 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2021 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
12/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
27/10/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
 - 
                                            
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 18:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
08/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
 - 
                                            
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
 - 
                                            
11/08/2021 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/08/2021 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
06/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
03/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RONALDO NUNES BORGES em 14/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2021 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2021.
 - 
                                            
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
09/07/2021 16:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA FERREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
 - 
                                            
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
 - 
                                            
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
 - 
                                            
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
 - 
                                            
18/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2021 19:00
Expedição de Termo.
 - 
                                            
16/06/2021 10:27
Desentranhamento
 - 
                                            
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
 - 
                                            
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
 - 
                                            
11/06/2021 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:37
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
 - 
                                            
28/05/2021 19:39
Recebidos os autos
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28/05/2021 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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