TJDFT - 0712408-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DERCIONE GOMES DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712408-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCIONE GOMES DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 241595154 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DERCIONE GOMES DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712408-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCIONE GOMES DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de nulidade de contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Dercione Gomes de Moraes em face do Banco BMG S.A.
A autora alega que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição bancária ré, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao buscar esclarecimentos, obteve cópia de contrato que conteria, segundo afirma, assinatura falsificada.
Narra que tentou resolver a situação pela via administrativa, sem sucesso, e por isso registrou boletim de ocorrência (Ocorrência nº 20.283/2025-1 - ID 233171518).
Requereu, além da declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a cessação imediata dos descontos indevidos por meio de tutela de urgência.
A inicial foi instruída com a procuração (ID 233171511), comprovante de residência atualizado em nome da autora (ID 233171512), cópia do contrato impugnado (ID 233171517), boletim de ocorrência (ID 233171518), faturas do cartão (ID 233171519) e documento de identidade (ID 233171523).
Não houve recolhimento de custas judiciais, tampouco pedido de gratuidade.
O valor atribuído à causa foi de R$ 16.453,71.
DECIDO. 1.
Comprove o recolhimento das custas iniciais ou formule pedido de justiça gratuita, comprovando sua hipossuficiência financeira nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrada em nome do autor.
O autor deverá juntar aos auto comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A petição inicial encontra-se, por ora, deficiente quanto a alguns requisitos essenciais.
Apesar de trazer exposição dos fundamentos jurídicos do pedido e os documentos básicos, a narrativa dos fatos revela-se genérica, sendo necessária complementação quanto à descrição detalhada da fraude: como e quando a autora tomou conhecimento dos descontos, como acredita que a fraude ocorreu, e quais providências tentou tomar antes da propositura da demanda, como eventuais reclamações administrativas e respostas obtidas.
Tal detalhamento é indispensável para a correta formação da convicção do juízo e aferição da verossimilhança da alegação.
Além disso, a autora afirma que os descontos ainda persistem, mas não juntou comprovantes recentes que demonstrem sua atualidade e continuidade, o que é especialmente relevante diante do pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente narrativa mais completa e precisa dos fatos, especificando como descobriu a fraude, como acredita que ela tenha ocorrido, bem como as providências administrativas eventualmente adotadas; b) Junte comprovantes atualizados dos descontos mensais recentes no benefício previdenciário; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 10:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 19:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:27
Outras decisões
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06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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