TJDFT - 0020149-80.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0020149-80.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME, ANTONINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação, inicialmente de busca e apreensão convertida em execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA – ME e ANTONINO DA SILVA, com base em título executivo extrajudicial consistente em Cédula de Crédito Bancário (pág. 18 do Id. 36530086).
Relatório do processo ao Id. 231004995.
A decisão ao Id. 241595838 acolheu a impugnação apresentada pelo executado Antonino da Silva, determinando a liberação do valor restrito em seu favor.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 31/03/2021 (Id. 203393093), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 16/08/2024 (com a petição de Id. 207825344).
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 16 de agosto de 2027, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados diante de pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0020149-80.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME, ANTONINO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Antonino da Silva, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, Banco Bradesco S.A., promoveu bloqueio de valores via SISBAJUD, atingindo a conta bancária do executado.
A parte executada sustenta que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria, depositados em conta corrente vinculada ao benefício do INSS, tratando-se, portanto, de verba absolutamente impenhorável.
Alega ainda ser idoso, portador de doença renal crônica em estágio terminal, submetido a hemodiálise, bem como hipertenso e diabético, o que lhe demanda gastos contínuos com tratamento de saúde e alimentação.
Documentos comprobatórios foram apresentados, incluindo extratos bancários, demonstrativos do INSS, receitas médicas, relatório de hemodiálise e comprovantes de despesas.
O exequente apresentou manifestação contrária, defendendo a legalidade da penhora por alegada insuficiência probatória quanto à impenhorabilidade dos valores constritos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo para pagamento de pensão alimentícia ou se os valores excederem 50 salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Constata-se, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, que o executado comprovou de forma inequívoca ser beneficiário de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.954,09.
Demonstrou, ainda, que a quantia bloqueada judicialmente, no total de R$ 2.896,76, refere-se integralmente aos proventos de sua aposentadoria, incluindo parcela relativa ao décimo terceiro salário.
Restou evidenciado que a conta bancária atingida pela constrição judicial é aquela utilizada exclusivamente para o recebimento do referido benefício previdenciário, conforme se depreende do demonstrativo do histórico de créditos emitido pelo INSS, constante no Id. 239119705, páginas 1 e 2, o qual confirma o depósito dos valores na instituição financeira Banco Mercantil.
Tal informação é corroborada pelo espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD, constante no Id. 241153704, revelando que a constrição recaiu exatamente sobre a mesma conta bancária que recebe os valores oriundos da aposentadoria, o que afasta qualquer dúvida quanto à natureza alimentar da verba constrita.
Ademais, foram juntados comprovantes de despesas mensais com alimentação, plano de saúde, remédios, contas de água e luz, além de relatório médico que atesta a condição de saúde grave do executado, exigindo tratamento contínuo de hemodiálise (Id. 239119718).
Dessa forma, a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar e essencial à manutenção da vida e da saúde do devedor, o que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade do processo com justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do salário, vencimentos e aposentadoria deve ser observada com rigor, especialmente quando demonstrado que o bloqueio compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por Antonino da Silva, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.896,76 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), constrita por meio do sistema SISBAJUD, valor este depositado em conta bancária vinculada ao Banco Mercantil, destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário percebido pelo executado.
Considero prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento do mérito da impugnação.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso ou requerimento superveniente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:16
Deferido o pedido de ANTONINO DA SILVA - CPF: *15.***.*47-68 (EXECUTADO).
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04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:24
Deferido o pedido de ANTONINO DA SILVA - CPF: *15.***.*47-68 (EXECUTADO).
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30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 18:20
Processo Desarquivado
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/03/2025 21:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 11:58
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 13:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/01/2025 14:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:33
Outras decisões
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:32
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:19
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONINO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/11/2020 03:08
Publicado Edital em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:17
Expedição de Edital.
-
20/11/2020 10:12
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 11:14
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 12:34
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:09
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/06/2020 10:33
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 12:47
Recebidos os autos
-
21/05/2020 03:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/05/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/05/2020 11:08
Recebidos os autos
-
17/05/2020 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 21:38
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:59
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 17:18
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:32
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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