TJDFT - 0703290-33.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a ELAINE REGIS RAIMUNDO - CPF: *79.***.*12-91 (AUTOR).
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703290-33.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE REGIS RAIMUNDO REU: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elaine Regis Raimundo em face de Munique Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Engenharia S/A.
A parte autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional ainda em construção, vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida, mas que, diante de dificuldades financeiras, tornou-se excessivamente oneroso o cumprimento do ajuste.
Afirma que pagou o total de R$ 13.066,08 entre novembro de 2024 e abril de 2025, e que tentou o distrato de forma extrajudicial sem sucesso, razão pela qual requereu a resolução contratual e a devolução parcial dos valores pagos, com retenção de 10%, além da concessão de tutela de urgência para evitar cobranças e eventual negativação de seu nome.
Juntou documentos pessoais (ID 240726469), procuração (ID 240726467), comprovantes de pagamento (ID 240726474), e-mails de negociação com as rés, bem como comprovante de residência em seu nome e localizado em Ceilândia/DF (ID 240726486).
DECIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 3.
Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital,sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Juntar cópia integral do contrato de promessa de compra e venda firmado com as rés, devidamente assinada pelas partes; 5.
Comprovar documentalmente que o contrato ainda não foi registrado ou formalizado junto à Caixa Econômica Federal, conforme narra na inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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27/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:18
Determinada a distribuição do feito
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26/06/2025 16:18
Outras decisões
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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