TJDFT - 0720337-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720337-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THABATA LARISSA CAETANO SOARES DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 247149952.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720337-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THABATA LARISSA CAETANO SOARES DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THÁBATA LARISSA CAETANO SOARES DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA.
Relatam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda em 23/03/2023 para aquisição de unidade no empreendimento “Viva Ceilândia”, com entrega contratualmente prevista até 31/12/2025, prorrogável por 180 dias.
Alegam que, mesmo diante da proximidade do prazo contratual, a obra sequer foi iniciada, o que comprovaram por meio de fotografias atualizadas do local (ID 240891442 e ID 240892846), bem como conversas com representantes da ré (ID 240891440), nas quais foram fornecidas informações contraditórias sobre o suposto cronograma.
Sustentam que a conduta da ré revela inadimplemento antecipado do contrato, o que justificaria a resolução contratual e a restituição das quantias pagas.
Diante do inadimplemento contratual e da impossibilidade de continuar arcando com as prestações do contrato, requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, impedir a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes e evitar cobranças extrajudiciais, com fixação de multa por eventual descumprimento.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os autores trouxeram aos autos elementos que evidenciam a verossimilhança de suas alegações, notadamente as provas da inexistência de obras no local da futura unidade autônoma contratada e os sucessivos atrasos e informações contraditórias fornecidas pela ré.
A proximidade do prazo contratual para a conclusão da obra (dezembro de 2025) e a total ausência de movimentação no canteiro indicam inadimplemento antecipado.
O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois os autores continuam sendo cobrados por parcelas de contrato cuja contraprestação resta inadimplida pela ré, o que pode ensejar nova negativação de seus nomes, afetando diretamente sua dignidade, notadamente diante da situação econômica fragilizada demonstrada documentalmente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas (abril e maio de 2025) e vincendas (a partir de junho de 2025) do contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação judicial; b) Determinar que a parte ré se abstenha de promover a negativação dos nomes dos autores junto aos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC, etc.), bem como de promover protestos relacionados ao contrato em discussão; c) Determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial em desfavor dos autores, incluindo ligações, envio de correspondências físicas ou eletrônicas, mensagens ou visitas, com base nas parcelas do referido contrato; Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura majoração em caso de reiteração da conduta.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 -
04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*59-78 (AUTOR), THABATA LARISSA CAETANO SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*55-82 (AUTOR).
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04/07/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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