TJDFT - 0720295-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAXIMO DOS SANTOS REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de capital de giro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Enio Maximo dos Santos em face de Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo firmado em 05/06/2023.
O autor alega que os encargos contratuais estão em desacordo com a média de mercado e requer a revisão do contrato, o depósito do valor incontroverso e indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Junta aos autos documentos pessoais (ID 240852627), comprovante de residência (ID 240852628), declaração de hipossuficiência (ID 240852629), contrato de empréstimo (ID 240852631) e demais documentos de cálculo e pagamento (IDs 240852632 a 240852639).
No ID. 241495897 foi determinada emenda à inicial para que a parte autora: (i) retificasse o polo ativo diante da ilegitimidade ativa; (ii) apresentasse nova procuração, especialmente porque a procuração anterior ao ser submetida ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida"; (iii) recolhesse as custas processuais ou comprovasse a hipossuficiência financeira.
A parte autora apresentou emenda no Id. 243709701, retificando o polo passivo.
Entretanto, foi submetida nova procuração (ID. 243709705) com assinatura inválida que ao ser submetida ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida"; Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para apresentar uma nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física ou digital válida.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAXIMO DOS SANTOS REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de capital de giro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Enio Maximo dos Santos em face de Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo firmado em 05/06/2023.
O autor alega que os encargos contratuais estão em desacordo com a média de mercado e requer a revisão do contrato, o depósito do valor incontroverso e indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Junta aos autos documentos pessoais (ID 240852627), comprovante de residência (ID 240852628), declaração de hipossuficiência (ID 240852629), contrato de empréstimo (ID 240852631) e demais documentos de cálculo e pagamento (IDs 240852632 a 240852639).
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Embora alegue a abusividade de cláusulas que remuneram o contrato de financiamento bancário, não há nos autos elementos concretos que confirmem, de plano, as irregularidades arguidas.
Já está consolidado o entendimento jurisprudencial que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Conforme tema 29 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Diante disso, não há elementos suficientes para a concessão da medida do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência.
II - DA INICIAL Verifica-se, da análise do contrato de empréstimo acostado sob o ID 240852631, que o instrumento foi firmado por pessoa jurídica, sendo esta a real contratante na relação estabelecida com a instituição financeira ré.
Não há, no contrato, indicação de que o autor da presente demanda, pessoa física, tenha figurado como contratante ou coobrigado.
Trata-se, portanto, de ilegitimidade ativa ad causam, a ser sanada mediante a devida retificação da parte autora.
Além disso, a pessoa jurídica que contratou com a ré não apresentou pedido formal de justiça gratuita, tampouco documentação apta a comprovar hipossuficiência.
Assim, mostra-se indevida a tramitação do feito sob o pálio da gratuidade de justiça e necessário o recolhimento das custas processuais iniciais.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, para que conste no polo ativo a pessoa jurídica contratante do instrumento celebrado com a ré, conforme contrato de empréstimo anexado aos autos (ID 240852631), sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa; b) apresentar a procuração outorgada pela pessoa jurídica, devidamente assinada por seu representante legal; c) juntar cópia do contrato social da pessoa jurídica, com prova de representação válida; d) recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 290); ou retificar, se for o caso, o pedido de justiça gratuita, formulando-o em nome da pessoa jurídica e instruindo-o com a devida documentação contábil hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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