TJDFT - 0715425-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MELQUISEDEQUE ALVES DA FONSECA - CPF: *26.***.*11-91 (AUTOR).
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04/09/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715425-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELQUISEDEQUE ALVES DA FONSECA REU: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI, LEANDRO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e indenização substitutiva de pensão ajuizada por Melquisedeque Alves da Fonseca em face de Leandro Rodrigues Carvalho da Silva e Alimente Alimentos EIRELI, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2022.
O autor sustenta que sofreu lesões severas e permanentes, que o incapacitaram parcialmente para o trabalho, postulando a reparação civil por diversos danos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Apesar da inicial apresentar fundamentação jurídica e documentos que sustentam em parte as alegações, constata-se a necessidade de complementação quanto a pontos essenciais à delimitação dos pedidos e à comprovação das alegações de fato, especialmente no tocante à perda de capacidade laborativa e aos prejuízos materiais decorrentes.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1.
Comprove documentalmente que exercia atividade remunerada à época do acidente e que teria auferido rendimentos, não sendo suficiente a mera alegação.
Para tanto, poderá juntar comprovantes de atividade profissional, declarações de imposto de renda, contratos de trabalho ou prestação de serviços, extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a renda efetiva; 2.
Apresente prova documental atualizada da alegada incapacidade laborativa permanente, não bastando os atestados antigos.
O documento deve ser recente e indicar claramente a persistência da incapacidade, o grau e os impactos sobre a capacidade de trabalho; 3.
Apresente planilha com os cálculos dos valores pretendidos, especificando cada pedido (danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensão substitutiva), com datas, montantes e fundamentação individualizada; 4.
Indique o valor exato pleiteado a título de danos morais e estéticos, vedado o pedido genérico ou indeterminado, nos termos do art. 324 do CPC; 5.
Reformule o valor da causa para que corresponda à soma de todos os pedidos, conforme determina o art. 292 do CPC; 6.
Esclareça a que se refere o processo nº 1025490-21.2023.4.01.3400, da Justiça Federal, no qual foi produzido o laudo pericial anexado, devendo informar se se trata de ação previdenciária ou de outro tipo, e, sendo o caso, juntar cópia das decisões proferidas no processo, bem como certidão de trânsito em julgado, se houver. 7.
Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 8.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. À Secretaria: Imponha sigilo aos documentos Id. 236120847, 236120861, 236120864, 236120868 e 236120872.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2025 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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