TJDFT - 0706102-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:48
Deferido o pedido de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO - CPF: *91.***.*91-87 (AUTOR).
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28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2025 15:21
Processo Desarquivado
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28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ACE CONSULTORIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706102-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO REU: ACE CONSULTORIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 236175295 e 240667988, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, comprovou nos autos que prestou serviços de marcenaria à ré, que emitiu 6 cheques no valor total de R$ 7.800,00 (Id 233545162), os cheques foram repassados a terceiro (fornecedor), que os apresentou para compensação, sendo posteriormente sustados pela ré, mesmo após a prestação dos serviços e, por fim, demonstrou que foi demandado judicialmente pelo terceiro e firmou acordo judicial no valor de R$ 12.000,00, que está sendo pago parceladamente (Ids 233545165 e 233545167).
A documentação acostada aos autos (termo de acordo, sentença homologatória e comprovantes de pagamento) atesta o prejuízo efetivo suportado pelo autor, tendo a ré se beneficiado dos serviços sem efetuar o pagamento devido, conforme atestam as cópias dos cheques convergidos aos autos, sendo cabível a presente ação, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 12.000.00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Consigno que os títulos de crédito que instruem o presente feito (ID 233545162) ficarão sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar os títulos à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706102-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO REU: ACE CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2025 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 09:57:35.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
16/06/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/06/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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