TJDFT - 0730225-16.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730225-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARCELA CAVALINI LONTRA DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Marcela Cavalini Lontra de Oliveira Costa para retificação de diversos assentos civis com o fim de obter o reconhecimento da cidadania italiana.
A retificação judicial de registro civil está prevista nos artigos 109 e 110, ambos da Lei 6.015/1973, e é admitida quando comprovado erro material ou necessidade de adequação à verdade dos fatos, com a devida motivação.
No caso, considerando a justificativa apresentada pela requerente, importante se faz ressaltar que, conforme Decreto-Lei Italiano 36/2025, em vigor desde 28 de março de 2025, convertido na Lei 36/2025, em 20 de maio de 2025, o reconhecimento da cidadania italiana por descendência passou a ser restrito aos filhos e netos de cidadãos italianos nascidos na Itália, excluídas as gerações posteriores (bisnetos, trineto etc.), mesmo que documentalmente demonstrada a linha de transmissão.
A lei estabeleceu que a transmissão da cidadania ius sanguinis dependerá não apenas da comprovação documental da ascendência italiana mas, também, da limitação geracional até o segundo grau, como medida de contenção e controle da política migratória e de nacionalidade do Estado Italiano.
Esclareça-se, ainda, que tais restrições não têm efeito retroativo, e são aplicáveis apenas a pedidos iniciados após às 19h59 do dia 27 de março de 2025.
Considerando que a requerente é trineta do cidadão italiano e o único objetivo da ação é o reconhecimento da cidadania italiana, diga se persiste o interesse no prosseguimento da presente ação de retificação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
14/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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