TJDFT - 0711321-86.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
O apelante alega que o processo foi extinto prematuramente, sem que fosse intimado pessoalmente para movimentar o processo, conforme estabelece o §1º do art. 485 do CPC. 3.
Requer a anulação da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta diante da inércia do autor em adotar medidas eficazes para buscar e apreender o veículo; e (II) estabelecer se a intimação pessoal do autor era necessária para a extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, mas o veículo não foi encontrado.
O autor foi intimado várias vezes para apresentar novos endereços, sem sucesso. 6.
O autor permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar sobre a última diligência realizada pelo oficial de justiça e cumprir as determinações previamente estabelecidas. 7.
A extinção do processo foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a ausência de citação e a não localização do bem justificam a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é válida quando o autor não adota medidas eficazes para localizar o bem dado em garantia do contrato e citar o réu. 2.
A intimação pessoal do autor é desnecessária quando a extinção do processo se dá por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incs.
III e IV, §1º.
Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §5º. -
16/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/02/2025 23:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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