TJDFT - 0719909-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719909-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA NOVA GERACAO LTDA - ME REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ACADEMIA NOVA GERAÇÃO LTDA - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora alega ser estipulante de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, sob a apólice nº 117878.
Relata que, em razão do desligamento da beneficiária Rebeca Novaes Aguiar, foi formalizado pedido de exclusão junto à operadora em 26/02/2025, inclusive com registro de processo interno nº 12807150, conforme documentação da própria ré.
Apesar disso, continuaram sendo emitidas cobranças mensais relativas à referida beneficiária nos meses de março a junho de 2025, totalizando R$ 8.701,60, valor esse pago pela autora.
A autora requer, além da declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas à beneficiária já desligada, sob pena de multa diária.
Juntou aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 240452181), contrato social (ID 240452183), procuração (ID 240452184), faturas e comprovantes de pagamento (IDs 240452187 e 240452188), declaração de exclusão da dependente (ID 240452189), tela de sistema da ré confirmando abertura do processo de exclusão (ID 240452190 e 240452193), carteirinha de novo plano de saúde (ID 240452192), e reclamação administrativa via plataforma ReclameAqui (ID 240452194).
Juntou ainda comprovante de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 391,69 (ID 240463772).
DECIDO.
Apesar de a petição inicial preencher, em regra, os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do CPC, verifica-se a necessidade de complementação da documentação, nos seguintes termos: 1.
A procuração juntada sob ID 240452184 é datada de 2017.
Deve a parte autora apresentar instrumento de mandato atualizado. 2.
Os documentos acostados sob os IDs 240452187 e 240452188 consistem em fotografias de faturas e comprovantes de pagamento, cujos dados relevantes estão parcial ou totalmente ilegíveis.
Junte aos autos a versão digitalizada (escaneada) desses documentos. 3.
A autora afirma ser estipulante do contrato de plano de saúde objeto da lide, mas não juntou cópia do contrato firmado com a ré.
Tal documento é essencial para a apreciação do vínculo contratual e das cláusulas pertinentes à inclusão e exclusão de beneficiários, devendo ser juntado aos autos; 4 A inicial relata que foram realizadas múltiplas tentativas de resolução administrativa da controvérsia, inclusive por e-mail e pela plataforma ReclameAqui.
Entretanto, apenas a reclamação foi juntada (ID 240452194), sem resposta da ré.
A parte autora deve juntar eventual resposta formal encaminhada pela ré, inclusive por meio eletrônico, como e-mails, mensagens automáticas, ou manifestações na referida plataforma, com vistas a corroborar sua alegação de omissão da ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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