TJDFT - 0731552-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:55
Expedição de Termo.
-
23/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:51
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731552-93.2025.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *05.***.*40-44, SALETE DE SOUZA VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *91.***.*31-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seu óbito e do óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento da requerente, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, esclareço que a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público dispõe de procedimento próprio, conforme art. 736 do Código de Processo Civil, e não comporta cumulação com pedido de alvará judicial para levantamento de valores, razão pela qual deverá ser emendada a inicial para desmembrar as postulações, deduzindo o pedido de alvará em autos apartados.
Nada impede, também, que o valor que se pretende levantar por meio de alvará seja incluído no inventário, a ser realizado após o cumprimento do presente testamento.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
23/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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