TJDFT - 0712897-73.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ERALDO ANGELO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0712897-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF a pedido de Joila Cristina Ildefonso Ferreira.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 229034174, página 29, referente ao requerimento de retificação da matrícula 136.710, daquela serventia, no tocante à averbação do casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira e Joila Cristina Ildefonso Ferreira, ocorrido em 6/7/1979, separação judicial com partilha de bens em 5/4/1983 e conversão da separação judicial em divórcio ocorrida em 20/2/1995.
Segundo o suscitante, a recusa se deu em razão de constar na matrícula do imóvel a promessa de compra e venda realizada em 17/12/1975, em favor de Eraldo Ângelo de Oliveira, solteiro.
Posteriormente, foi averbado o casamento, em segundas núpcias, de Eraldo Ângelo de Oliveira com Francisca Lima Feitosa de Oliveira, ocorrido em 15/9/1995.
Em 4/11/2004, Eraldo Ângelo de Oliveira, casado com Francisca Lima Feitosa de Oliveira, registrou a aquisição da propriedade definitiva do imóvel.
Ressalta, na oportunidade, que a retificação solicitada implicará na anulação da escritura de compra e venda e o cancelamento do respectivo registro lançado no R-4 da matrícula 136.710.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão da matrícula 136.710, ID 229034174, página 23; b) certidão de casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira e Joila Cristina Ildefonso Ferreira, ID 229034174, páginas 24/25; A suscitada apresentou impugnação no ID 229604027.
Alega, em breve síntese, que se casou com Eraldo Ângelo de Oliveira em 6/7/1979 e teve a separação consensual decretada em 5/4/1983.
Por ocasião da partilha, os direitos sobre o imóvel objeto da dúvida foram partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, com a instituição do usufruto em favor da mulher e da única filha do casal.
Esclarece a impugnante que, à época do divórcio, havia sobre o imóvel gravame de contrato de financiamento com promessa de compra e venda.
Além da partilha do bem na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, foi estabelecida a obrigação mútua em relação ao contrato de financiamento.
Ressalta que, após a baixa do gravame fiduciário, houve o registro do bem de forma exclusiva em nome de Eraldo Ângelo de Oliveira, com menção à atual esposa.
Intimado, Eraldo Ângelo de Oliveira, no ID 236507444, informou que, em 19/3/1975, solteiro, firmou contrato de promessa compra e venda com a SHIS, sucedida pela CODHAB, para aquisição do imóvel situado na SQS 412, Bloco I, Apartamento 303, Brasília/DF.
Acrescenta que, em julho de 1979, casou-se com Joila Cristina Ildefonso Ferreira e, posteriormente, em abril de 1983, o ex-casal se separou.
Por ocasião da separação consensual, ficou acordado que os direitos sobre o imóvel objeto da dúvida continuariam a pertencer ao casal, com divisão igualitária das despesas condominiais, IPTU e prestações do financiamento imobiliário.
Esclarece que a escritura pública de aquisição da propriedade do imóvel foi levada a registro na matrícula do imóvel apenas em 6/10/2004 e que, apenas em razão do atual matrimônio, foi incluído o nome da esposa.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 237034616. É o relatório.
Decido.
De acordo com a AV-1 da matrícula 136.710/1º RGI-DF, ID 229034174, página 23, o imóvel objeto da presente dúvida foi prometido à venda pela Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA, SHIS, em 17/12/1975, a Eraldo Ângelo de Oliveira.
Em seguida, na AV-2, consta a averbação do casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira com Francisca Lima Feitosa, ocorrido em setembro de 1995.
No R-5 da referida matrícula, por sua vez, encontra-se o registro da compra e venda, datado de 6/10/2004, do imóvel em favor de Eraldo Ângelo de Oliveira, na condição de casado com Francisca Lima Feitosa de Oliveira.
Ocorre que, conforme certidão de casamento de ID 229034174, páginas 24/25, Eraldo Ângelo de Oliveira foi anteriormente casado com Joila Cristina Ildefonso Ferreira, ora suscitada, em 6/7/1979, pelo regime da comunhão parcial de bens.
O ex-casal se separou consensualmente em 5/4/1983 e, em fevereiro de 1995, a separação consensual foi convertida em divórcio.
Por ocasião da separação consensual, ficou acordado que os direitos obre o imóvel seriam partilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, com a divisão igualitária das despesas do bem, inclusive quanto ao financiamento imobiliário, ID 229034174, páginas 43/44 e 94.
Pelo que se depreende da certidão de matrícula do imóvel, nenhuma informação referente ao primeiro casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira com Joila Cristina Ildefonso Ferreira foi levada a registro, em afronta aos princípios registrais da especialidade subjetiva e da continuidade.
Segundo o princípio da especialidade subjetiva previsto no artigo 176, parágrafo primeiro, inciso III da Lei de Registros Públicos, é elemento essencial da matrícula do imóvel e dos títulos levados a registro a perfeita identificação das pessoas compreendidas no ato e, dentre outras informações, há de constar o estado civil, a profissão, CPF e RG das partes envolvidas.
Por outro lado, o princípio da continuidade registral exige que todos os atos que dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula, bem como às partes a ele vinculadas, devem respeitar uma ordem lógica, sequencial e cronológica dos acontecimentos.
A importância dessa prática reflete-se diretamente na confiabilidade dos registros públicos, considerando que é possível a qualquer interessado verificar a real situação do imóvel.
No caso em análise, verifica-se uma lacuna na matrícula do imóvel, consubstanciada na ausência das informações referentes ao casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira com Joila Cristina Ildefonso Ferreira, a respectiva separação consensual/conversão em divórcio e a partilha de bens, fatos estes que antecederam ao segundo casamento e à formalização da aquisição da propriedade do imóvel.
Intimado, Eraldo Ângelo de Oliveira, na petição de ID 236507444, confirmou a versão da suscitada e, inclusive, ressaltou que o nome da atual esposa constou no registro apenas em razão de sua condição de casado.
Cumprida, portanto, a exigência do artigo 250 da Lei 6.015/1973.
As lacunas verificadas na matrícula do imóvel são graves, ferem a regularidade registral e exigem retificação.
Conforme apontado pelo suscitante, a retificação a ser realizada impacta os atos sequenciais que, no caso, são a averbação do segundo matrimônio de Eraldo Ângelo de Oliveira (AV-2) e o registro da compra e venda lançado no R-5 da matrícula, datado de 6/10/2024, referente à transferência definitiva do imóvel em favor de Eraldo Ângelo de Oliveira, sem a inclusão da suscitada no instrumento de compra e venda.
Para regularizar a matrícula, devem ser averbados os atos referentes ao casamento, separação, divórcio e partilha de bens de Eraldo Ângelo de Oliveira e Joila Cristina Ildefonso Ferreira.
Ocorre, no entanto, que para inserir no fólio real tais informações, será necessário o cancelamento dos atos referentes ao segundo casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira (AV-2) e à compra e venda (R-5), considerando que aqueles são anteriores a estes.
Assim, em respeito ao princípio da continuidade registral, fica o registrador autorizado a promover o cancelamento da averbação referente ao segundo casamento de Eraldo Ângelo de Oliveira (AV-2) e do registro da compra e venda (R-5).
Em seguida, deverão ser regularmente averbado/registrado, em ordem cronológica, o primeiro casamento, a separação, a conversão da separação em divórcio e a partilha de bens de Eraldo Ângelo de Oliveira e Joila Cristina Ildefonso Ferreira.
O segundo casamento e a compra e venda deverão ser averbado/registrado de acordo com a ordem dos fatos, condicionado este último à retificação cabível.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para autorizar a averbação/registro dos atos referentes ao casamento, separação, conversão da separação em divórcio e partilha dos bens de Eraldo Ângelo de Oliveira e Joila Cristina Ildefonso Ferreira.
Como consequência lógica, fica o registrador autorizado a promover o cancelamento da averbação referente ao segundo casamento (AV-2) e do registro da compra e venda, que deverão ser averbado/registrado de acordo com a ordem dos fatos, condicionado o registro da compra e venda à prévia retificação cabível.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
15/06/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ERALDO ANGELO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/04/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 16:32
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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