TJDFT - 0753992-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu, sem efeito suspensivo, os embargos à execução de título extrajudicial. 2.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo é requisito indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.1.
In casu, ainda que se pretendesse afastar, de forma excepcional, a exigência legal, não apresentou a agravante motivo plausível para deixar de prestar a garantia, tendo se limitado a repristinar os argumentos referentes à inexigibilidade da obrigação. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
24/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de NEMESIS EUGENIA SALAZAR FROTA - CPF: *97.***.*70-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/04/2025 12:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:10
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 17:46
Gratuidade da Justiça não concedida a NEMESIS EUGENIA SALAZAR FROTA - CPF: *97.***.*70-53 (AGRAVANTE).
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18/12/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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