TJDFT - 0717665-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717665-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATURAL TELECOM LTDA EXECUTADO: MARIA IZABEL DE CASTRO SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que foram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0737479-68.2024.8.07.0003, no qual o credor noticia ter a devedora descumprido o acordo entabulado entre as partes nos aludidos autos principais, que também tramitaram perante este Juízo.
Verifica-se, no entanto, que a parte exequente deveria ter protocolado o presente requerimento no bojo da própria ação mencionada, através de mera petição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da credora no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se a parte exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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