TJDFT - 0714415-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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20/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714415-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: WEVERTON FRANCISCO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 288,01 (duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 112,00 (cento e doze reais), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois, a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico a fim de viabilizar a disponibilização da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se o executado acerca dos dados bancários indicados pela exequente para pagamento das demais parcelas devidas.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:31
Homologada a Transação
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06/06/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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