TJDFT - 0718047-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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09/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:34
Deferido o pedido de ZENILDA DE ARAUJO NUNES - CPF: *08.***.*14-28 (AUTOR).
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04/09/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718047-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA DE ARAUJO NUNES REQUERIDO: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL, encaminhado para o endereço: Quadra 6 Conjunto 1, 16, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-503, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
25/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ZENILDA DE ARAUJO NUNES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718047-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA DE ARAUJO NUNES REQUERIDO: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar formulado pela autora na exordial, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, uma vez o constante ao ID 238694796 informa domicílio no Estado do Rio Grande do Sul/RS.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, deverá a parte autora anexar aos autos procuração outorgada à advogada que assina digitalmente a petição inicial, DRA.
SUZANA NASCIMENTO PEREIRA, OAB/DF n° 76105, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Isso porque a procuração apresentada ao ID 238691389 não atende atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, porque, ostenta assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3) juntar aos autos o comprovante de pagamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que sustenta ter pago quando da aquisição do veículo RENAULT/LOGAN Authentique Flex 1.0 12V 4p, ano/modelo 2017/2018.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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