TJDFT - 0742627-66.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO MACENA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742627-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MACENA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 243051663, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 243051663.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:41
Indeferido o pedido de JOAO MACENA DA SILVA - CPF: *34.***.*37-04 (AUTOR)
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16/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO MACENA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de laudo
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26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JOAO MACENA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
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08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:10
Nomeado perito
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08/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 14:10
Outras decisões
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02/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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