TJDFT - 0719904-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:54
Homologada a Transação
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13/08/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/08/2025 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS GOMES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719904-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de cancelamento da audiência, uma vez que a busca pela conciliação é um dos princípios que orientam o procedimento dos juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para emenda a inicial, de modo a: 1) juntar aos autos um croqui (desenho ou imagem) que mostre a disposição dos veículos na pista, bem como a dinâmica da colisão (como esta ocorreu) 2) excluir a alínea “4” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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