TJDFT - 0718718-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 12:56
Juntada de comunicação
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:37
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:23
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718718-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Roubo (3419) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO VITOR BARROS DE OLIVEIRA, LUIS GUILHERME FRANCO SOUSA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1- Recebo a denúncia de ID 243134224, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a classificação jurídica do fato a ele atribuído, bem como há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial. 2- Citem-se JOAO VITOR BARROS DE OLIVEIRA (*77.***.*40-40) e LUIS GUILHERME FRANCO SOUSA (*90.***.*21-89) para que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentem resposta escrita à acusação, cuja cópia segue em anexo, com sua cientificação de que: a) no ato da citação, deverá informar se possui advogado particular ou se deseja ser assistido por defensor nomeado pelo juízo, com a advertência de que, ultimado o prazo acima sem a constituição de advogado nos autos, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para a defesa técnica, nos termos do art. 396-A do CPP. b) tem a obrigação de manter seu endereço e telefone sempre atualizado neste Juízo, sob pena de ser decretada sua revelia e o processo seguir sem a sua intimação, nos termos do artigo 367 do CPP. 3- Juntem-se as folhas penais esclarecidas. 4- Expeçam-se as diligências e comunicações necessárias e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. 5- O Cartório deverá adotar as providências necessárias para tornar indisponível ao público externo o acesso ao cadastro das testemunhas/vítima arroladas, bem como dos vídeos colhidos quando da ocasião de seus depoimentos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de: JOAO VITOR BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia DF-465, CDP Prontuário n. 192206, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 e de LUIS GUILHERME FRANCO SOUSA Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, CDP, Prontuário 193056, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo a assinatura de EM APURAÇÃO: JOAO VITOR BARROS DE OLIVEIRA, LUIS GUILHERME FRANCO SOUSA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO A advogada Thayane Pires Ramos peticionou requerendo, em nome próprio, a revogação da prisão, sem, contudo, indicar em nome de quem o pedido foi formulado.
Além disso, indicou como autos de referência os processos de nºs 0721634-59.2025.8.07.0003 e 0721499-47.2025.8.07.0003 (ID 242899415).
Posteriormente foi juntada a petição de ID 243171498, noticiando a ocorrência de erro material no pedido formulado e indicando que se refere ao acusado Luís Guilherme Franco Sousa (ID 243171498).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa (ID 243139268).
A prisão preventiva dos denunciados foi decretada nos autos da cautelar nº 0718769-63.2025.8.07.0003, em 03.07.2025 (ID 241614282) e os mandados de prisão de Luís Guilherme e João Vitor foram cumpridos em 08.07.2025 (ID’s 242000932 e 242121905).
Argumenta a defesa do réu que não estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, pois o réu é primário, portador de bons antecedentes, tem emprego fixo em empresa familiar, de propriedade de seu genitor e sua namorada está grávida, precisando de seu apoio financeiro e moral.
Sustenta que o acusado “respondeu regularmente aos atos processuais, colaborou com a Justiça e não apresenta qualquer comportamento que indique risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão revela-se, portanto, medida arbitrária e desproporcional.”.
Aduz que, com a instrução findada e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, manter o acusado preso, antes do trânsito em julgado, é medida inconstitucional.
Além disso, caso o réu seja condenado, a pena a ele aplicada poderá ser cumprida em regime inicial semiaberto, o que é incompatível com a manutenção do encarceramento, sobretudo diante da detração a ser aplicada.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, pois “o réu encontra-se custodiado por alguns dias, sem que tenha sido realizada a necessária reavaliação da medida cautelar pelo Ministério Público”, de modo que a prisão, sem a “reavaliação expressa e fundamentada é ilegal e acarreta nulidade da medida por excesso de prazo”.
Amparada nesses fundamentos, requerer a revogação da prisão preventiva do réu, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se observa da decisão que decretou a custódia cautelar do réu e do corréu, entendeu-se que a prisão era necessária para garantia da ordem pública, pois os, agora réus, eram suspeitos da prática do crime de roubo mediante o concurso de pessoas e emprego de arma branca, ocorrido no dia 15.05.2025, por volta de 19h30, em desfavor de motorista de aplicativo de transporte.
Consignou-se, naquela oportunidade, que, presente a materialidade do delito, foi possível chegar à autoria delitiva por meio de medidas investigativas que permitiram descobrir que o acusado LUÍS GUILHERME solicitou a corrida, por meio de aplicativo, usando o nome de Carlos, porém, a selfie tirada para efetuar o cadastro na plataforma era a do próprio réu, bem como o próprio CPF.
Além disso, ao examinar o veículo objeto do roubo, logrou-se êxito na identificação de impressões digitais de ambos os acusados.
Ressalto que consta dos autos que a investigação empreendida revelou que o mesmo aparelho celular utilizado por Luís Guilherme para se cadastrar na plataforma InDrive com o nome falso de Carlos, havia sido usado anteriormente por João Vítor, sob o nome de Júnior Rodrigues, em outra corrida fraudulenta, relacionada a um roubo contra S.
R.
Q., fato esse objeto de investigação própria.
Apurou-se que o referido aparelho está vinculado a Thais Iramar Silva de Oliveira, mãe de João Vítor, de modo que há robustos elementos a indicar a participação dos denunciados no crime de roubo que ora se apura.
Destaco que a alegação da defesa, no sentido que a prisão é ilegal por excesso de prazo e por ausência da necessária revisão, não subsiste, pois o acusado foi submetido a audiência de custódia, no dia 09.07.2025, em razão do cumprimento do mandado de prisão (ID 242178051) e, no dia 11.07.2025, o Juiz das Garantias manteve a prisão decretada diante da inexistência de alteração fática que justificasse a revogação da custódia determinada (ID 242545446).
No que se refere às condições pessoais favoráveis, apesar da primariedade do réu e de ostentar residência e empregos fixos, há veementes indícios de reiteração delitiva na prática de crimes de roubo a motoristas de aplicativos de transporte, mediante o concurso de pessoas e emprego de arma branca, senão vejamos.
Na petição que ora se examina, foram indicados dois números de processos: 0721634-59.2025.8.07.0003 e 0721499-47.2025.8.07.0003 (ID 242899415).
A consulta ao andamento processual eletrônico revela que, nos autos da Apord 0721634-59.2025.8.07.0003, em 15.07.2025, foi recebida denúncia oferecida em desfavor do acusado, em razão da prática, no dia 10.06.2025, por volta das 6h40, em concurso com indivíduo ainda não identificado, do crime de roubo, mediante grave ameaça realizada pelo emprego de arma de fogo, do veículo e pertences de propriedade da vítima Kl.
L.
G..
O feito tramita perante a 3ª Vara Criminal desta circunscrição de Ceilândia.
No IP 0721499-47.2025.8.07.0003, por sua vez, o requerente LUÍS GUILHERME, foi preso em flagrante, no dia 08.07.2025, na companhia de Ítalo Gabriel Ferreira de Moura, sob a acusação de terem praticado, na mesma data, outro roubo em desfavor de motorista de aplicativo, mas, dessa vez, utilizando simulacro de arma de fogo.
Foi nesse contexto que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido na ação penal ora em exame.
Por fim, cumpre pontuar que LUÍS GUILHERME é réu nos autos da ação penal nº 0721199-85.2025.8.07.0003, em trâmite perante esta 1ª Vara Criminal de Ceilândia, tendo sido denunciado também o corréu JOÃO VITOR, sob a acusação de terem praticado, no dia 28.05.2025, por volta de 23h16min, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o roubo do veículo e dos bens de propriedade da vítima L.
R.
S.
D.
A., que, de modo semelhante às vítimas dos outros processos, motorista de aplicativo.
Desse modo, considerando que, ao réu LUÍS GUILHERME, é imputada a prática de quatro crimes de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo ou de arma branca, cometidos nos dias 15.05.2025, 28.05.2025, 10.06.2025 e 08.07.2025, não há condições pessoas favoráveis que sejam suficientes para afastar as evidências que indicam que o réu apresenta perigosa reiteração delitiva em crimes dolosos, o que recomenda a manutenção de sua prisão, diante da ineficácia de medidas menos gravosas.
Em face de todo o exposto, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar de LUÍS GUILHERME.
De igual modo, persistem os fundamentos da prisão do corréu JOAO VITOR BARROS DE OLIVEIRA que, como dito em linhas volvidas, também foi denunciado nos autos de nº 0721199-85.2025.8.07.0003.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual de recebimento da denúncia, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo, na forma do art. 1º da Instrução 1/2011-TJDFT.
Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de LUIS GUILHERME FRANCO SOUSA e de JOAO VITOR BARROS DE OLIVEIRA.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de revogação de prisão formulado em favor de LUIS GUILHERME FRANCO SOUSA.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:46
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/07/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
-
09/07/2025 21:39
Outras decisões
-
09/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
-
09/07/2025 21:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2025 21:38
Outras decisões
-
09/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:45
Juntada de laudo
-
08/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:12
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 18:12
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 18:12
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:49
Juntada de laudo
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/07/2025 03:02
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 03:02
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 03:02
Expedição de Notificação.
-
08/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2025 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:29
Juntada de mandado de prisão
-
04/07/2025 17:29
Juntada de mandado de prisão
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2025 13:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
14/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
12/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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