TJDFT - 0718052-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA IRENE FRANCA VILLELA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718052-57.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARIA IRENE FRANCA VILLELA SENTENÇA Por meio da petição de ID 239221584, as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial envolvendo o objeto da presente ação.
A referida transação foi juntada aos autos e assinada pelo advogado que representa sociedade de advogados autora (procuração com poderes especiais nos ID 232014474), com assinatura de próprio punho da parte ré (ID 239221584, pág. 3).
Assim, requereram a homologação da transação e extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em conta que o pedido está dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO a ação, com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:20
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:54
Juntada de Petição de acordo
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11/06/2025 19:51
Juntada de Petição de acordo
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10/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA IRENE FRANCA VILLELA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:07
Outras decisões
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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