TJDFT - 0701205-50.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701205-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SERGENER RICARDO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, ambos caput do Código Penal.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo consta nos autos, as vítimas demonstraram comportamento incompatível com o interesse no prosseguimento do feito ao não manterem seus dados cadastrais atualizados.
Dispõe o ENUNCIADO 117 do FONAJE (XXVIII Encontro – Salvador/BA) que a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
No caso de crime de ação penal privada, o art. 107, V, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela "renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada".
Em se tratando de infração penal de ação penal pública condicionada à representação, diante do desinteresse da vítima, deve ser arquivado o feito por falta de condição de procedibilidade.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade do(s) autor(es) quanto ao delito de injúria, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, e determino o arquivamento do feito, em relação ao crime de ameaça, ante a falta de condição de procedibilidade (art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal).
Cancele-se a sessão restaurativa designada.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:39
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:22
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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17/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/07/2025 20:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:00
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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07/03/2025 19:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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