TJDFT - 0717642-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ERICA BATISTA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717642-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
Decisão Interlocutória Ao analisar os autos, verifica-se que não há vínculo contratual direto entre a parte autora e a a parte ré (Localiza Fleet), sendo a relação jurídica de compra e venda do automóvel FORD/KA, placa QPA8835 estabelecida unicamente entre a parte autora e a empresa JK Veículos, conforme reconhecido na própria exordial e nos documentos anexados.
Ademais, o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado entre Localiza Fleet S.A. e R Cars Multimarcas Comércio de Veículos Ltda (JK Veículos), não havendo previsão de transferência direta a terceiros adquirentes.
O ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração de legitimidade ad causam, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que a parte autora demonstre ser titular do direito material invocado em face da parte ré.
No caso, a ausência de relação jurídica direta entre a parte autora e a parte ré caracteriza possível ilegitimidade passiva desta para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso posto, ao considerar o exposto e tendo em vista que a parte autora, no processo 0718847-28.2023.8.07.0003, celebrou com o terceiro JK Veículos um acordo relativo à transferência da propriedade do aludido bem móvel, manifeste-se a parte autora quanto à ausência da aludida condição da ação, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 22:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717642-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência atualizado emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Ademais, deverá anexar aos autos o documento do veículo de placa QPA8835.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/06/2025 22:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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