TJDFT - 0716475-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE MORAES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO.
VALOR INSUFICIENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu a homologação de cessão parcial de crédito de honorários advocatícios da exequente ao coexequente, destinada a complementar o valor da avaliação de imóvel penhorado, com o objetivo de viabilizar a adjudicação do bem em favor deste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discursão consiste em definir se é juridicamente possível a cessão parcial de crédito referente a honorários advocatícios, ainda que essa verba ostente caráter alimentar; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito, inclusive de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, é juridicamente válida, desde que ausente vedação legal, vício de consentimento ou prejuízo às partes, conforme dispõe o art. 286 do Código Civil. 4.
A natureza alimentar dos honorários não impede sua cessão voluntária pelo titular, sobretudo quando firmada expressamente, entre partes capazes, com objeto determinado e finalidade lícita. 5.
O art. 85, § 14, do CPC assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência, mas não veda sua disposição voluntária a terceiros, inclusive ao coexequente, o que se harmoniza com os princípios da autonomia privada e da efetividade da execução. 6.
A homologação da cessão parcial, com a consequente adjudicação do imóvel pelo coexequente, atende aos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade para o devedor e da boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente válida a cessão parcial de crédito decorrente de honorários advocatícios, inclusive de natureza alimentar, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14; 876, §4º, I; 1.019, I; CC, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.473/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16.05.2012, DJe 27.08.2012; STJ, AREsp 2.813.581/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2025, DJe 30.05.2025. -
31/07/2025 17:24
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SILVA - CPF: *65.***.*73-49 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 22:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE MORAES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/04/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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