TJDFT - 0707821-09.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707821-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por alegada sucessão irregular.
Citada, a sociedade contestou o pedido, conforme ID 202143222. É o relatório.
Decido.
A parte exequente baseia o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na sucessão irregular da socieade executada, SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, pela sociedade RS CALDEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Sustenta o pedido no fato de que ambas as sociedades atuam no mesmo ramo, mesmo local e a sócia da RS CALDEIRAS é filha do sócio da SANTESSO.
Primeiramente, faz-se necessário repassar o requisitos para o reconhecimento da sucessão irregular: a confusão patrimonial decorrente da sucessão irregular e informal dos negócios da empresa executada, com a constituição de empresas que atuam no mesmo ramo, em funcionamento no mesmo endereço e sob o controle de pessoas com vínculo relevante.
Pois bem, pela análise dos autos, verifica-se que ambas as sociedades atuam no mesmo ramo, bem como que há vínculo relevante no quadro societário de ambas (já que a sócia de uma é filha do sócio da outra).
Contudo, ao contrário do que afirma a parte exequente, as sociedades não estão estabelecidas no mesmo endereço, nem atuam no comércio com o mesmo nome fantasia.
Não há, tampouco, demonstração de transferência de recursos, assunção de dívidas, nem de financiamento de atividades particulares dos sócios ou formação de grupo econômico fraudulento.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO.
DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO PARA TERCEIROS. 1.
A doutrina apresenta as hipóteses práticas que podem levar à aplicação da desconsideração da pessoa jurídica, as quais são enquadráveis em sua generalidade: a) no abuso de direito; b) abuso específico da personalidade; c) no desvio da finalidade da empresa; c) infração à lei ou do contrato social que vise a prejudicar as relações constituídas e amparadas pela boa-fé; d) e a confusão patrimonial, especialmente na sociedade unipessoal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
Ademais, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, §4, CC). 3.
No caso concreto, inexiste cabal demonstração de transferência de recursos, assunção de dívidas, tampouco de financiamento de atividades particulares dos sócios ou formação de grupo econômico fraudulento.
Ao revés, verifica-se a existência de sócios distintos para as empresas sob exame e não se constata eventual encerramento irregular das suas atividades ou mesmo a indicada hipótese de sucessão empresarial. 4.
Logo, apesar de instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao final não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1849340, 07018902420248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo meu) Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da sucessão irregular, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 08:10
Indeferido o pedido de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RS CALDEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707821-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a parte exequente e a interessada, RS CALDEIRAS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RS CALDEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707821-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:43
Deferido o pedido de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707821-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME DESPACHO A sucessão empresarial irregular pressupõe a instauração de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte a certidão simplificada de ambas as sociedades, bem como seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:24
Arquivado Provisoramente
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25/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707821-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME DESPACHO A penhora on line restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 161 do BRB.
Destarte, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias.
I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:35
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707821-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Abra-se o prazo de 1 (um) dia para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:15
Indeferido o pedido de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:17
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 03:51
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 22:01
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/10/2019 15:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 07/10/2019.
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08/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 03:40
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/07/2019 21:06
Recebidos os autos
-
16/07/2019 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:23
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 01:26
Decorrido prazo de SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2019 09:17
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 16:18
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2019 20:03
Decorrido prazo de SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:54
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 08:47
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
17/05/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:05
Decorrido prazo de SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 04:05
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 11:38
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2019 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2019 19:56
Decorrido prazo de SANTESSO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 05:09
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:11
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 04:55
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 18:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2019 11:09
Recebidos os autos
-
13/02/2019 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:13
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2019 04:21
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 04:29
Publicado Despacho em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:22
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2019 17:15
Processo Desarquivado
-
29/01/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 18:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2018 18:14
Transitado em Julgado em 24/07/2018
-
25/07/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 11:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/07/2018 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2018 16:59
Homologada a Transação
-
19/07/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/07/2018 17:01
Audiência Conciliação realizada - 17/07/2018 14:10
-
17/07/2018 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/07/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2018 07:31
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 11:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/05/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 10:23
Audiência conciliação designada - 17/07/2018 14:10
-
25/05/2018 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/05/2018 19:09
Recebidos os autos
-
23/05/2018 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 14:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/05/2018 14:21
Juntada de Certidão
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23/05/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/05/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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