TJDFT - 0731597-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731597-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALAN DA SILVA ALVES FERREIRA REQUERIDO: MARCOS AURELIO MACEDO, LUANA PEIXOTO COLACO SENTENÇA ALAN DA SILVA ALVES FERREIRA promoveu ação de despejo por falta de pagamento cc. cobrança contra MARCOS AURELIO MACEDO e LUANA PEIXOTO COLAÇO, alegando, em síntese, que: i) celebrou com os réus um contrato de locação tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 04, Conjunto 6, casa 13 - Brasília-DF Cep: 71680-356 - Setor Habitacional Jardim Botânico – Condomínio Estância Quintas da Alvorada, com garantia prestada mediante caução; e ii) os réus encontram-se em inadimplência desde abril de 2025, havendo também débitos de IPTU, apesar das tentativas vários esforços extrajudiciais para o recebimento.
Por essas razões, requereu a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios.
Citados, os réus não apresentaram contestação (ID 247628244). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes a pressupostos processuais ou condições da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, pois não há razões para afastar a presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia.
Ademais, a relação de locação está comprovada pelo instrumento do contrato celebrado entre as partes (id 239763153) Por isso, e como o inadimplemento é presumido, impõe-se o acolhimento das pretensões do Locador, nos termos do art. 9°, III, da Lei n° 8.245/91.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedidos para: (I) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; (II) decretar o despejo do imóvel, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocução voluntária, sob de desocupação forçada; (III) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e das cotas de IPTU vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos e juros de mora desde os respectivos vencimentos, observando-se o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários da advogada do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o acolhimento de tutelas de naturezas diversas.
Para o caso de execução provisória, fixo a caução no valor equivalente a três aluguéis.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 17:38
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO COLACO - CPF: *01.***.*80-20 (REQUERIDO), MARCOS AURELIO MACEDO - CPF: *03.***.*37-39 (REQUERIDO) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO COLACO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MACEDO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA ALVES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731597-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALAN DA SILVA ALVES FERREIRA REQUERIDO: MARCOS AURELIO MACEDO, LUANA PEIXOTO COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Não é possível a determinação de despejo quando o contrato de locação possui garantia.
No caso dos autos, o contrato entre as partes prevê caução.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias, sendo que no mesmo prazo poderá purgar a mora.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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