TJDFT - 0701974-23.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701974-23.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILDMAK BASILIO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WILDMAK BASILIO DA SILVA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 233475102).
Rol: 1.
Larissa Thainá S.
A. – vítima; 2.
Daniel Alves dos Santos Júnior– testemunha.
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 8956/2022 realizado perante a 6ª DP (ID 153144659).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0707285-14.2022.8.07.0017 (ID 153144673 – fls. 2/4) e o ofensor foi devidamente intimado em 17/10/2022 (ID 153144673 – fl. 5).
A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (ID 233548300).
De início, a despeito do réu não ter sido citado pessoalmente, destaca-se na hipótese a higidez do processo, porquanto a vinda espontânea do denunciado aos autos, mediante a constituição de advogado (ID 239403816), denota a plena ciência quanto aos termos da acusação que sobre eles recai, restando afastada, desta forma, qualquer eiva de nulidade do ato citatório - o qual inequivocamente atingiu a sua finalidade precípua, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, já decidiu este E.
TJDF: (Acórdão n.1074455, 20130910263539RSE, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 119/137).
O denunciado apresentou resposta à acusação (ID 239403815), na qual reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as seguintes testemunhas: WASHINGTON GOMES VENÂNCIO; GEORGE BIDO JERÔNIMO e HATO HEBRON ALEXANDRINO RAMO.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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13/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/04/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/04/2025 21:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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02/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 20:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/12/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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11/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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30/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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