TJDFT - 0747696-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747696-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COELHO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens móveis do devedor, quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 21.087,10, a ser cumprido no endereço: QI 4, bloco P, 1, apto 116, Guará I – DF, CEP 71010-162.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Poderão ser penhorados bens de elevado valor, supérfluos, aqueles encontrados em duplicidade, veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, bem como aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O credor ficará em poder dos bens e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fiquem com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
A inclusão da dívida e restrição cadastral junto ao Sistema SERASAJUD já foi realizada (ID 243083269).
Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição (art. 772, III, CPC), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:25
Outras decisões
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25/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747696-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COELHO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 234943613 sem manifestação de REVEL: LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:17:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
03/07/2025 17:18
Decorrido prazo de LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA - CPF: *87.***.*93-68 (REVEL) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:43
Outras decisões
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25/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de COELHO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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