TJDFT - 0709104-14.2025.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:10
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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31/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709104-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, denunciado pela prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro (autos nº 0708884-16.2025.8.07.0006).
A Defesa sustenta a insubsistência dos fundamentos da constrição cautelar, além das condições favoráveis como bons antecedentes, emprego e residência fixa, além de possuir dois filhos menores de idade (ID 240556049 e seguintes).
Ouvido, o Ministério Público concluiu pelo deferimento do pedido (ID 241066076).
DECIDO.
A segregação cautelar foi decretada em 21/6/2025, pelo Núcleo de Audiência de Custódia (dada a conversão da prisão em flagrante em preventiva), dado o risco à ordem pública.
Na oportunidade, foram consideradas as duas condenações definitivas por crimes de trânsito (art. 305 e 306, ambos do CTB).
Também, as circunstâncias, em concreto, do caso, uma vez que foi flagrado com nítidos sinais de embriaguez, dirigindo veículo automotor, onde estava seu filho, criança de aproximadamente 5 (cinco) anos de idade.
A materialidade e a autoria do fato estão amparadas pelas informações constantes nos autos da ação penal associada nº 0708884-16.2025.8.07.0006, de forma que a denúncia foi recebida pelo Juízo em 25/6/2025.
Adicionalmente, há risco à ordem pública, evidenciado pelas razões acima referidas.
A conduta que se atribui ao réu é grave e configura reincidência específica.
E, o contexto do crime demonstra, inegavelmente, a completa ausência de freios.
No entanto, considerando que o delito imputado a ele é apenado com pena de detenção, aliado suas condições pessoais, que são favoráveis, bem assim, ausente comprovação de que se dedica a atividade criminosa, verifico que as medidas cautelares diversas se mostram igualmente adequadas e, neste momento, suficientes para garantir à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva, por monitoramento eletrônico, que deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fixo como raio de inclusão o endereço do autuado (P.
PARQUE Q. 04, CONJ. 03, LOTE-01, BL. “E”, APTO-401, PARANOÁ/DF) onde deverá permanecer das 21h às 06h, nos dias de semana e integralmente aos finais de semana e feriados.
Fica advertido monitorado de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do policial responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
E, que o descumprimento da medida acima poderá acarretar, novamente, a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, a teor do que dispõe o art. 319, do Código de Processo Penal, o réu: a) deverá justificar suas atividades ao Juízo, mensalmente e por telefone (61 3103 - 3034 e 3103 - 3035), a partir do mês de julho de 2025; b) está proibido de acessar ou frequentar bares, botecos, boates ou assemelhados, dos quais deverá manter distância, para evitar o risco de novas infrações; c) está proibido de se ausentar desta circunscrição, até decisão ulterior, em sentido contrário; f) deverá comunicar, antecipadamente, qualquer necessidade de mudança de endereço; g) deverá se recolher no local de monitoramento, no período noturno, das 21h às 6h nos dias de semana, e durante todo o dia e noite em feriados e fins de semana, devendo ser monitorado eletronicamente e; h) não poderá dirigir veículo automotor, uma vez tem por suspenso do direito de dirigir, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu seja posto em liberdade tão logo a tornozeleira seja instalada, salvo decisão anterior que determine o recolhimento disciplinar em decorrência de falta grave no âmbito da execução penal, ou, ainda, salvo se por outro motivo estiver preso.
O acusado deverá ser escoltado ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica e implementação da medida cautelar.
Deverá, o(a) Oficial de Justiça, a quem for distribuída, intimar o acusado das medidas cautelares ora impostas.
Ainda, deverá cientificá-lo de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão.
Comunique-se ao DETRAN, quanto a medida de suspensão do direito de dirigir.
Sem prejuízo, encaminho o acusado ao CAPS- AD mais próximo de sua residência, para avaliação de caso, facultando-lhe a realização de tratamento, a ser indicado por aqueles profissionais de saúde, quanto ao uso abusivo de álcool.
Intimem-se.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
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30/06/2025 19:55
Deferido o pedido de WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *76.***.*35-04 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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25/06/2025 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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