TJDFT - 0728291-39.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728291-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALISSON KESSLER DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ALISSON KESSLER DE OLIVEIRA SILVA.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 600,00, em até 3 (quatro) parcelas mensais.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) ALISSON KESSLER DE OLIVEIRA SILVA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:56
Homologada a Transação Penal
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:23
Outras decisões
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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08/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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22/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 08:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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