TJDFT - 0716865-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716865-14.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES SANTOS SILVA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA.
Depreende-se dos autos que a parte autora requer o cancelamento de autorizações de débito em conta corrente que descontam os empréstimos e cartões de crédito em sua conta, conforme a (RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790 DE 26 DE MARÇO DE 2020, artigos 6, parágrafo único, 7º I, II).
A parte autora relata que no dia 19/02/2025, protocolou junto ao Banco de Brasília S/A (BRB) o pedido de cancelamento da autorização de débito, o qual foi realizado por meio eletrônico e registrado sob o Protocolo Interno nº 08.2025.1703.
Detalhou que o contrato objeto do pedido possui os seguintes dados: Data do contrato: 19/01/2024 - Valor do contrato: R$101.700,54 - Quantidade de parcelas: 96 – Valor da parcela: R$ 2.117,77 – Saldo devedor: R$98.701,03 - Data do vencimento: 02/02/2032.
Ocorre que em 07/03/2025, o banco respondeu que para sua suspensão há necessidade de troca/substituição de garantia à operação.
Que a agência solicita a apresentação de avalista, com capacidade de pagamento comprovada.
A decisão de ID 235964285 concedeu a tutela de urgência, bem como deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Devidamente citado o banco requerido apresentou contestação no ID 236672284, impugnando, inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos, considerando a autonomia da vontade.
Ressaltou que a Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual.
Ademais, teceu considerações acerca dos empréstimos e descontos efetuados.
Por fim, asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Réplica inserida no ID 237769632, reiterando os termos da inicial e afastando os pedidos formulados na contestação apresentadas.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do processo (IDs 238162527 e 239152019).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não obstante a insurgência do Banco réu, a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Embora ostente ganho salarial bruto de cerca de doze mil reais mensais, tais valores encontram-se comprometidos por várias dívidas.
Assim como o valor de suas despesas mensais, comprovadas nos autos, não lhe dá condições de arcar com despesas e custas processuais sem maior comprometimento de sua subsistência.
No tocante à impugnação do valor da causa, importante registrar que o requerimento formulado pela autora diz respeito ao cancelamento dos descontos em sua conta corrente e não limitação dos descontos.
Diante disso, aplicável ao caso o disposto no artigo 292, II do CPC, de modo que o valor a ser atribuído à causa, nas ações que tenham “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, deve corresponder ao valor dos contratos, como atribuído pela autora, razão pela qual a referida impugnação deve ser afastada.
Quanto ao mérito do pedido, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
Ademais, o contexto pleiteado pela autora não é o mesmo tratamento de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.
No caso, a autora defende o seu direito de cancelar autorização de débitos em sua conta bancária, não acatada pelo réu, assim pede o cancelamento desses descontos.
O Colendo STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". (REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022).
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizado pelos prejuízos que causar à instituição financeira pela suspensão dos descontos automáticos das parcelas do financiamento.
Nesse contexto, foi editada a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) que, em seu artigo 6º, dispõe expressamente que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, o que pode ser feito livremente pelo consumidor, independentemente de condições, no caso de operações financeiras realizadas no mesmo banco depositante, como na hipótese em análise.
No caso em apreço, os extratos de IDs 235016000, 235016001 e 235016002 demonstram que têm sido debitados automaticamente na conta da autora valores referente ao contrato de mútuo, os quais pretende sejam interrompidos por prejudicarem sua subsistência, fato comprovado nos autos quando se analisa a composição salarial da autora, que teria como única fonte de renda o salário depositado pelo Distrito Federal em sua conta bancária no BRB (IDs 235014190 e 235014191).
Com efeito, a suspensão dos descontos automáticos garante ao consumidor sua sobrevivência digna e não o exime das consequências de eventual inadimplemento, tendo em vista que se trata apenas do direito da parte requerente de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferência no seu dever de quitação dos contratos de empréstimo.
Destarte, considerando que o consumidor apresentou pedido administrativo para a suspensão dos descontos dos empréstimos em sua conta-corrente, fato incontroverso, o pedido deve ser acolhido, ainda que haja a mudança da taxa contratada, caso exista cláusula contratual expressa sobre a alteração na hipótese de revogação da autorização de débito automático das parcelas em conta.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante.
Não há motivo para a sua inércia em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da autora.
Todavia, é evidente que, caso o mutuário não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência, tais como atualização dos contratos, vencimentos antecipados, multas, cessação de linhas de crédito, cancelamento de cartões, e outros à disposição dos credores.
Nesse caso, os requeridos podem se valer de meios judiciais ou extrajudiciais para compelir a autora ao pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.) Logo, apesar da autorização inicialmente concedida à instituição financeira para o débito das prestações em conta, não há óbice à sua revogação a qualquer tempo, como constou na Ementa do REsp 1872441/SP.
Cumpre ainda destacar a aplicação ao caso da resolução 4790 do CMN, tendo em vista que mesmo da sua edição já se reconhecia a possibilidade de o consumidor cancelar autorizações de débito, sofrendo por certo as consequências contratuais daí decorrentes.
As disposições dessa Resolução não se limitam aos contratos celebrados após o início da sua vigência, alcançando também as avenças em curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
EDIÇÃO E CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 603 DA SÚMULA DO STJ.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE DEPÓSITO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NORMATIZAÇÃO DE SITUAÇÃO JÁ VIGENTE PELA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBLIDADE DE O CONSUMIDOR UTILIZAR-SE DE OUTRO MEIO PARA SALDAR SUAS DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CREDOR PARA REAVER O CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante se verifica dos fundamentos da decisão recorrida, o juízo formou se convencimento diante da não apresentação dos instrumentos contratuais pela consumidora e somado ao entendimento de que a Resolução BACEN 4.790/2020 somente seria aplicável aos contratos firmados após sua vigência. 2.
A questão afeta à limitação dos descontos em conta-corrente de obrigações contraídas com a própria instituição financeira depositária já foi muito controvertida na jurisprudência, culminando com a edição e cancelamento do enunciado 603 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Até então, os Tribunais entendiam pela possibilidade de suspender os descontos para assegurar o mínimo existencial e independentemente da resolução, ao passo que o STJ mudou sua orientação e incorporou essa resolução. 3.
No entanto, dada a natureza jurídica do contrato de depósito e movimentação financeira em conta vinculada a instituição financeira, onde o elemento fidúcia (confiança) e o dever de disponibilizar os recursos tão logo requerido pelo correntista se fazem presentes, a regulamentação do Banco Central apenas ratificou um situação jurídica pré-existente e na qual o correntista deve ter total controle acerca dos débitos que autoriza em sua conta-corrente, mesmo aqueles contratados com a própria instituição financeira depositária.
Em síntese, por não ter criado novo direito, mas tão somente normatizado situação já vigente pela natureza do contrato, não há razões para restringir o direito do consumidor aos contratos firmados após a referida resolução. 4.
Contudo, importa salientar que aqui se cuida exclusivamente da possiblidade de o consumidor utilizar-se de outro meio para saldar suas dívidas, sem, contudo, exonerá-lo da obrigação de honrar os respectivos pagamentos.
Eventual inadimplemento, não impede que o credor lance mão dos instrumentos lícitos ao seu dispor para reaver o crédito. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1724285, 07062945520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.) Assim, deve ser acolhido o pedido de suspensão dos descontos em conta corrente.
Da análise dos documentos juntados aos autos, nota-se claramente pelos contracheques apresentados que desde fevereiro de 2025 as dívidas da autora comprometeram a sua verba salarial, parte em razão dos empréstimos com consignação em folha e o restante em razão dos débitos automáticos lançados em sua conta corrente, com projeção de manutenção da situação por longos meses, fato que efetivamente fere a proteção do salário como forma de preservação da dignidade da pessoa.
Diante do exposto, CONFIRMO a decisão de tutela antecipada de ID 235964285 e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta bancária da parte autora utilizada para recebimento dos seus vencimentos, para pagamento de empréstimos bancários, especialmente o relativo ao contrato indicado no ID 231198101.
Com isso, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:17
Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*23-15 (AUTOR).
-
16/05/2025 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728291-39.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Alisson Kessler de Oliveira Silva
Advogado: Janilson dos Santos Messias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:20
Processo nº 0709104-14.2025.8.07.0006
Wellington dos Santos Ribeiro
Mpdft
Advogado: Osvaldo Filho Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:52
Processo nº 0713795-89.2025.8.07.0000
Ismenia Filomena Boica Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:58
Processo nº 0731597-97.2025.8.07.0001
Alan da Silva Alves Ferreira
Marcos Aurelio Macedo
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:37
Processo nº 0702500-03.2022.8.07.0019
Banco Volkswagen S.A.
Bruno da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:13