TJDFT - 0706046-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SENA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e: a) DECRETO a rescisão do contrato entre as partes; b) CONDENO a parte requerida RAFAEL BORGES DE FARIAS ALVES a proceder a devolução do veículo CRYSLER, modelo: PT CRUISER, cor: PRATA, categoria: PARTICULAR, placa FWW1979/DF, chassi n° 1A8FYB8B38T161613, ano 2008 modelo 2008, RENAVAM n° 964839709, no estado em que se encontra, à autora MARIA DO CARMO SENA DA SILVA.
Para tanto, deverá o requerido contatar a requerente e combinarem a data, hora e local para a devolução.
Para tanto, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação pessoal da presente sentença, sob pena de busca e apreensão do veículo, desde que esteja na posse do requerido, eis que caso esteja na posse de terceiro de boa-fé, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, equivalente ao valor atualizado do total pago pela requerente.
Após o trânsito em julgado e, em caso de descumprimento pelo réu, caberá à parte autora peticionar e a busca e apreensão do veículo, devendo ainda informar o endereço atualizado do requerido (ou do local onde está o carro).
Vindo as informações, fica desde já autorizada a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo CRYSLER, modelo: PT CRUISER, cor: PRATA, categoria: PARTICULAR, placa FWW1979/DF, chassi n° 1A8FYB8B38T161613, ano 2008 modelo 2008, RENAVAM n° 964839709, a fim de que seja entregue à autora MARIA DO CARMO SENA DA SILVA, a qual deverá arcar com os custos do cumprimento da diligência e também ser avisada quando da distribuição do mandado ao posto de distribuição, a fim de que possa acompanhar o cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se, devendo o requerido ser intimado pessoalmente, via Whatsapp (Súmula 410 do STJ) em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta..
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
19/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SENA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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