TJDFT - 0729223-11.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:00
Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:11
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
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04/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:37
Nomeado perito
-
04/08/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 15:37
Outras decisões
-
29/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729223-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERTON DURAES COUTINHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para juntar os laudos das perícias administrativas (SABI) ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729223-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERTON DURAES COUTINHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia de documento pessoal oficial que tenha foto; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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