TJDFT - 0756908-45.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
27/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:12
Deferido o pedido de MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
14/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: i) declinando adequadamente a causa de pedir; ii) juntando a documentação faltante; iii) efetuando o depósito para a constatação prévia; iv) recolhendo as custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
O segredo de justiça deve ser deferido apenas nos casos previstos no artigo 189 do CPC (interesse público, questões inerentes ao direito de família, dados protegidos pelo direito à intimidade, confidencialidade estipulada em arbitragem).
No caso concreto, defiro o segredo dos documentos de Ids. 239425352, e 239425358.
No mais, o processo tramita de forma pública.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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