TJDFT - 0703439-26.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:23
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:13
Recebidos os autos
-
12/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:17
Homologada a Transação Penal
-
02/07/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703439-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR teria incorrido na prática da infração penal prevista no art. 147 do CP, que se refere ao crime de ameaça, ocorrido(a)(s) no dia 24/01/2025.
O Ministério Público, quanto ao pedido de ID Num. 236009627, oficiou pelo seu indeferimento, por entender que já constam dos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito em processamento.
E apresentou a proposta de transação penal nos termos precedentes.
Relatado, decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de ID Num. 236009627, cabe assinalar que na fase preliminar cabe ao Ministério Público promover as diligências que considerar necessárias para a formação da sua "opinio delicti", sem intervenção do Juízo.
A intimação de testemunhas para comparecimento em Juízo a fim de prestar depoimento só tem cabimento após iniciada a ação penal, conforme previsto no art. 81 da Lei 9.099/95.
Ademais, o tipo penal noticiado nos autos está sujeito a ação penal pública condicionada e não há pedido de habilitação nos autos, de forma que cabe ao Ministério Público apresentar rol de testemunhas.
Indefiro, pois, o pedido em questão.
Quanto à proposta de transação penal, intime-se o autor do fato, por intermédio de seu advogado/advogada, quanto aos termos desta decisão bem como para que, no prazo de até 5 dias diga quanto ao interesse no benefício da transação penal e, se o caso, para indicar a proposta pretendida, se houver possibilidade de escolha, ressaltando-se que no caso de opção pela proposta de pagamento de valor deverá(ão) ser indicada(s), desde logo, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s), já que nas propostas de obrigação de fazer o prazo de cumprimento já foi estabelecido pelo Ministério Público.
E para ciência de que a aceitação da proposta de acordo não significa confissão da prática da infração penal noticiada no processo, mas tão somente que deseja impedir que o processo tenha prosseguimento, eliminando, assim, a possibilidade de vir a se tornar réu em uma ação penal e de vir a ter proferida contra si uma sentença penal condenatória.
Havendo manifestação do advogado/da advogada, venham os autos conclusos.
Ausente manifestação do advogado/da advogada no prazo assinalado, intime-se o autor do fato/a autora do fato por telefone/whatsapp para ciência da transação penal e da proposta, nos termos acima, bem como da inércia do seu advogado/da sua advogada.
Caso frustrada a diligência expeça-se mandado de intimação do autor/da autora do fato nos termos supra, do qual deverá constar, ainda, advertência de que: 1. caso tenha alguma dúvida ou interesse na proposta o intimando/a intimanda deverá contatar a Secretaria do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, pessoalmente, na sala 63 do Fórum de Ceilândia, ou por telefone/whatsapp nos números 31039425, 31039426 ou 31039427, no prazo de até 5 dias contados da sua intimação, bem como poderá consultar advogado particular ou a Defensoria Pública.
Juntada a certidão de cumprimento do mandado, certifique-se o decurso do prazo de 5 (dias), a manifestação do intimando/da intimanda.
Certificada a inércia ou a recusa deverá ser designada data para audiência na forma do art. 76 da Lei 9099/95, preferencialmente virtual, intime-se o(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato e encaminhe-se o link para acesso à sala virtual de audiência, por telefone, whatsApp ou oficial de justiça, conforme o caso, devendo este último, na diligência, solicitar o whatsapp do intimando/da intimanda para futuras intimações.
O intimando/A intimanda deverá ser expressamente advertido/advertida que: 1. transação penal consiste num acordo proposto pelo Ministério Público e que a sua aceitação não implica confissão da prática da infração penal, obsta o prosseguimento do processo, que apresentado o comprovante de cumprimento o processo é arquivado sem registro na folha de antecedentes criminais, não constando, assim, de certidão criminal. 2. na audiência poderá ter assistência da Defensoria Pública, especificamente para o ato, ou se fazer acompanhar de advogado devidamente constituído, caso em que será sua a responsabilidade de encaminhar ao advogado informação quanto à data, horário e local da audiência, bem como o link ou QR Code para ingresso na sala virtual, salvo se antes da realização do ato processual instrumento de procuração for previamente juntado os autos 3. caso informe não ter condições de participar de audiência por videoconferência deverá para comparecer pessoalmente na sala do JECrimCEI, no Fórum de Ceilândia, na data e horário assinalados no mandado, para a realização da audiência. 4. sua ausência injustificada à audiência implicará o prosseguimento do processo criminal.
Fica, desde lodo, deferido o cumprimento da diligência em qualquer horário, inclusive domingos e feriados, nos termos do art. 797 do CPP.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
17/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
24/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 18:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
13/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/02/2025 19:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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