TJDFT - 0705336-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705336-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO SANTIAGO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de FRANCISCO SANTIAGO.
O autor sustenta na inicial (ID. 232041671) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo de marca/modelo: FORD KA SE 1.0 SD C, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QUL3J18, Renavam: *12.***.*91-76, Chassi: 9BFZH54L9L8389198, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 232041673), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 233961297), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 233961298).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 236205098).
A ré apresentou contestação (ID. 237437525).
Na ocasião, em sede de preliminar suscitou a conexão desta ação com demanda revisional e requereu sua suspensão, e, no mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 238198260).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular (ID. 240947942).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 240954797).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 242818319), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, não comporta acolhimento a preliminar de conexão, porquanto a ré sequer trouxe aos autos prova da existência de ação revisional em trâmite discutindo o mesmo contrato, ônus que lhe incumbia.
Ademais, a mera alegação de que há processo com idêntica causa de pedir remota, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para autorizar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC, inexistindo, portanto, risco concreto de decisões conflitantes que justifique a suspensão ou reunião dos autos.
Logo, REJEITO a preliminar de conexão e suspensão do feito.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à ré, que ora defiro.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
No mais, em relação aos argumentos apresentados pela ré em contestação, nada a prover.
Isto porque, no que diz respeito à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 232041676, p. 2/3 – juros mensais de 3,13% e anuais de 44,79%; CET mensal de 3,73% anual de 56,15%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual.
Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, nem considera que a discrepância encontrada decorre do CET mensal, que equivale ao percentual encontrado, razão pela qual inexiste a discrepância alegada.
Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
No mais, também não há que se falar em abusividade do percentual de juros, pois somente há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
Com efeito, não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre as taxas do contrato impugnado (3,13% mensais e 44,79% anuais – ID. 232041676, p. 2) e a média do mercado não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
No que diz respeito à impugnação da comissão de permanência, observe-se que não há violação ao disposto na Súmula 472/STJ (“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”), uma vez que não ocorre cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência.
O enunciado do STJ orienta pela ilegalidade de tais cláusulas, uma vez que todas possuem a mesma natureza, qual seja, a punição pela mora do contrato.
Assim, são inacumuláveis, uma vez que se prestam ao mesmo fim.
Da mesma forma, considerando que a comissão de permanência excluir tais encargos, e deve ter somatório igual a da soma de encargos remuneratórios e moratórios (quais sejam, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme o teor da súmula), nada impede que tais encargos sejam cobrados de forma cumulada entre si.
No caso, há previsão contratual (ID. 232041676, p. 11) de cobrança, em caso de mora, de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito.
A multa moratória está no patamar previsto no artigo 52, § 1º, do CDC, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Já os juros moratórios estão igualmente fixados em percentual consentâneo com o parâmetro legal (artigo 406 do CC, c/c artigo 161, § 1º, do CTN).
A incidência dos juros remuneratórios decorre da própria dinâmica do contrato, sendo que a mora impõe, igualmente, a cobrança de juros moratórios, sob pena de ser mais vantajoso o inadimplemento que o curso natural da própria relação jurídica negocial.
Não há vedação à sua capitalização, conforme previsto expressamente em contrato para os juros remuneratórios e moratórios.
Desta forma, não existe qualquer cumulação de encargos a ser questionada, e nem sequer a cobrança – isolada ou cumulada – de comissão de permanência no contrato referido.
Não há tentativa de contornar indiretamente tal vedação, vez que, pela própria disposição da Súmula 472/STJ, a comissão de permanência se presta a substituir os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, de forma que, quando não aplicada a comissão de permanência, a normalidade será justamente de incidência destes três encargos acima citados.
Quanto aos serviços cobrados, a parte autora impugna os cobrados a título de registro de contrato, tarifa de cadastro, IOF e seguro.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro e de registro de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, ante a previsão regulamentar da cobrança pela autarquia reguladora da atividade bancária, inexiste ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança.
Sobre o valor cobrado a título de IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas da instituição financeira, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o consumidor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
No tocante à obrigatoriedade da contratação de seguros, o STJ, por meio do Tema Repetitivo de nº 972, firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Em sentido semelhante, tem-se o art. 39, inciso I, do CDC, que também reforça a vedação da prática da venda casada.
No entanto, no caso dos autos, inexiste tal situação, haja vista que, pela leitura do item “6.2” das condições gerais do referido contrato (ID. 232041676, p. 10), há consignado que a cobrança de seguro prestamista só ocorreria se a contratação ocorresse por iniciativa da parte autora: “DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha.” Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade e sem a constatação de nenhum vício que o torne nulo, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido.
Por fim, não comporta acolhimento a pretensão da ré de que a instituição financeira seja compelida a prestar contas nestes autos sobre o resultado de eventual leilão do veículo objeto dos autos, em virtude de que eventual obrigação de prestação de contas e/ou apuração sobre crédito/saldo remanescente derivado do negócio jurídico firmado entre as partes deverá ser objeto de ação autônoma, já que a ação de busca e apreensão visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo de marca/modelo: FORD KA SE 1.0 SD C, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QUL3J18, Renavam: *12.***.*91-76, Chassi: 9BFZH54L9L8389198, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 233961297).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:39
Outras decisões
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705336-71.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o veículo foi apreendido, conforme diligência de ID. 236205098, mas o réu não citado na momento da apreensão.
Todavia, reconheço o comparecimento espontâneo do réu, uma vez que habilitou-se no ID. 237437525 e apresentou contestação. .Considerando que já decorreu o prazo de purga da mora, promovo a retirada do gravame no RENAJUD.
Segue comprovante em anexo.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Igualmente, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:16
Outras decisões
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/04/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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