TJDFT - 0704791-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704791-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ILTON FAGNER SIQUEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu para ciência de diligência de ID n°246453665 e requerer o que entender de Direito.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0704791-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ILTON FAGNER SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Ilton Fagner Siqueira Ribeiro denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A defesa tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) inépcia da denúncia.; b) ausência de justa causa; c) absolvição sumária em razão de suposta coação irresistível; e d) nulidade das provas por suposta violação à proteção constitucional ao domicílio.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; b) subsidiariamente, absolvição sumária; c) reconhecimento de nulidade das provas; e d) restituição do dinheiro apreendido.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Em relação à preliminar de inépcia, verifica-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação do Réu, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, a conduta perpetrada pelo Réu foi devidamente identificada, pois a denúncia descreve, claramente, que o Acusado, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a ele vinculados.
Ressalte-se, ademais, que o contexto no qual se deu a apreensão aponta, inicialmente, que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, está o Réu qualificado e indicada a classificação do fato.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal e entrada domiciliar ter sido promovida em desacordo o autorizado pelo ordenamento e jurisprudência pátria, sem razão a defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
Consta nos autos ter sido feita diligência preliminar objetivando averiguar a verossimilhança da denúncia, consubstanciada no direcionamento da autoridade policial ao local, realizada campana com filmagens, sendo constatada intensa movimentação típica de tráfico de drogas no local.
Nessa esteira, o precedente do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado em conjunto com os demais pronunciamentos jurisprudenciais emanados tanto daquela corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, ao analisar a jurisprudência moderna sobre o tema, emerge que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formaram distinguishing em relação ao precedente citado, sobretudo quando, além do nervosismo demonstrado pelos alvos da abordagem, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. À propósito: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública." STF. 2ª Turma.
RHC 229.514/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023. "Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. “O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal." STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 856.085/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/5/2024. "A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública." STJ. 6ª Turma.
HC 889.618-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal.
Igualmente, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente.
Aliás, o local em que foram encontradas as drogas seria destinado para atividades comerciais, o que, conforme entendimento jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a invocação de inviolabilidade domiciliar e suas prerrogativas, pois seria local aberto ao público. À propósito: "A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio".
STJ. 6ª Turma.
HC 754789-RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 6/12/2022 (Info 760). "O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão. " STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 845.545-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 798).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ilicitude da entrada policial e a declaração de nulidade das provas colhidas.
Quanto ao pedido de absolvição sumária por excludente de ilicitude, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Quanto ao pedido de restituição, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração (balanças, “maricas”, éter) ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Portanto, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) o bem não pode ser confiscável, nos termos do art. 91, II, do Código Penal; b) efetiva comprovação de sua propriedade; c) não haja mais interesse da ação penal ou inquérito sobre o bem.
No caso em tela, emerge do apurado no caderno inquisitorial evidências de que o dinheiro possa ter sido recebido como fruto do crime investigado, portanto, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não da bicicleta.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 225920152.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2025 11:58:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2025 23:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/04/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2025 21:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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02/02/2025 06:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2025 23:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/02/2025 20:00
Juntada de Alvará de soltura
-
01/02/2025 17:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/02/2025 16:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2025 16:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/02/2025 16:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 12:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/02/2025 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/01/2025 12:24
Juntada de laudo
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31/01/2025 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 23:39
Expedição de Notificação.
-
30/01/2025 23:39
Expedição de Notificação.
-
30/01/2025 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/01/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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