TJDFT - 0756923-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756923-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA SANTOS RECONVINDO: CICERO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA REU: LEONARDO LAURINDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da necessidade de emenda à petição inicial Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA DA GLORIA FERREIRA SANTOS em face de CICERO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA e LEONARDO LAURINDO DA SILVA.
A autora alega que manteve com o Sr.
Cícero Laurindo da Silva, uma relação conjugal duradoura, contínua e pública por mais de 24 anos e que, nesse período, o casal constituiu significativo patrimônio, incluindo a fundação da empresa Cristal Serviços e Mão de Obra Especializados Ltda, registrada em nome do requerido no ano de 2006.
Argumenta que a relação chegou ao fim no corrente ano, resultando na separação de fato do casal, conforme ação de reconhecimento e dissolução de união estável, atualmente em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, sob o nº 0726911-78.2024.8.07.0007.
Afiança que, naqueles autos, foi estabelecido que a discussão sobre a titularidade da empresa deveria ser tratada em ação própria, por envolver a figura do requerido como sócio oculto, e por não haver nos autos prova documental que reconheça formalmente o direito da autora às cotas sociais — matéria que ultrapassa a esfera da jurisdição da Vara de Família, devendo ser apreciada em sede própria.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Após sucessivas determinações, a autora apresentou emenda à petição inicial em que requereu o seguinte: “Concessão de tutela de urgência, determinando: a) a indisponibilidade dos bens da empresa Cristal Serviços e Conservação Ltda., CNPJ nº 26.***.***/0001-30, inclusive oficiando o DETRAN para que não proceda a transferência dos veículos em nome da empresa; b) o bloqueio de alienação e transferência das cotas sociais; c) o registro da presente demanda junto à Junta Comercial, com anotação de litígio envolvendo a empresa. 1) Reconhecimento da condição de sócio oculto do requerido da referida empresa, com consequente inclusão de seu nome no polo passivo das obrigações societárias e patrimonial. 2) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a detenção dos meios probatórios pelo requerido. 3) A citação dos requeridos para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. 4) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, inclusive com oitiva das testemunhas arroladas ao final. 5) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.” O juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF declarou a sua incompetência para o julgamento e processamento do feito (ID 244930222).
Os autos foram redistribuídos. É a síntese.
O feito ainda demanda esclarecimentos.
Ao que se infere, a autora pretende que o contrato social em que se instaurou a sociedade "CRISTAL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30" seja declarado nulo por simulação perpetrada pelo 1º e 3º réus, e que seja declarado CICERO LAURINDO DA SILVA como único sócio daquela sociedade (CC/2002, o Art. 167, caput e § 1º). À autora para que: a) Junte Contrato social e TODAS as alterações posteriores da empesa "CRISTAL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30" ; b) Junte TODOS os contratos e procurações em que a referida pessoa jurídica tenha figurado, com a participação do 1º requerido como representante da empresa.
Atente a autora que os contratos juntados na inicial se referem a pessoas jurídicas distintas da ora demandada; c) esclareça se MICHAEL DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO (ID 239425857) é ou foi sócio da mencionada sociedade, devendo arrolá-lo, igualmente, no polo passivo da demanda caso pretenda a declaração de nulidade das alterações sociais por simulação; d) Junte a transcrição escrita das conversas de áudio, feita por ferramenta idônea; e) Apresente, desde logo, a qualificação completa das testemunhas indicadas, e o fato que elas presenciaram e pretendem narrar em juízo; f) Apresente as demais provas documentais que possua, e indique pormenorizadamente demais provas que pretende produzir, haja vista que, até o momento, não se vislumbra nenhum direito autoral, mormente considerando o relato do terceiro requerido, apresentado nas conversas de áudio. g) Ajuste o valor da causa ao valor das quotas sociais, por ser esse o valor do negócio jurídico da demanda (CPC, art. 292, II).
A emenda deve ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO inicial, com JUNTADA de todos os documentos comprobatórios, a fim de permitir o adequado contraditório e ampla defesa nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da Gratuidade de Justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015). [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz” [1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, v. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, [...] nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2025 16:41
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:43
Declarada incompetência
-
30/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Emende a inicial esclarecendo ou retificando seus pedidos.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Ainda, considerando que a sociedade formalmente é titularizada por LEONARDO LAURINDO DA SILVA, inclua-o no polo passivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729383-88.2025.8.07.0016
Manoel Bezerra do Nascimento
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Advogado: Talita Musembani Vendruscolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:11
Processo nº 0708015-11.2025.8.07.0020
Filipe Ferreira Santos
Carlos Wellington Cesar de Oliveira
Advogado: Karitta Emylle Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:24
Processo nº 0729383-88.2025.8.07.0016
Manoel Bezerra do Nascimento
T e S e - Terceirizacao de Servicos LTDA...
Advogado: Meirielle dos Santos Monteiro Pina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 09:38
Processo nº 0717978-53.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Btr Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:39
Processo nº 0703439-26.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Jurandi Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 19:51