TJDFT - 0716791-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0716791-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ADRIANO GONCALVES CAMPOS DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Em relação ao pedido deduzido na petição Id. 236147730, não há como ser acolhido.
Conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 231501438.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2025 14:42:36.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:33
Juntada de notificação
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30/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/04/2025 07:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/04/2025 07:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/04/2025 10:53
Juntada de Alvará de soltura
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03/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 10:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - sepsi
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/04/2025 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/04/2025 10:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 09:59
Juntada de gravação de audiência
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02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/04/2025 23:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 15:51
Juntada de laudo
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 05:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 05:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/04/2025 01:44
Expedição de Notificação.
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01/04/2025 01:44
Expedição de Notificação.
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01/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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01/04/2025 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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