TJDFT - 0708581-63.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0708581-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: KEYLA FLAVIA TAVARES Destinatário: KEYLA FLAVIA TAVARES Endereço: Avenida Central Bloco 985, 985, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-017 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de requerimento autônomo de busca e apreensão de veículo, pleiteado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de KEYLA FLAVIA TAVARES, decorrente de liminar deferida por juízo de outro estado da federação, nos termos do artigo 3º, § 12, do DL 911/69, que tem a seguinte redação: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O requerimento está instruído com cópia da petição inicial e da decisão judicial que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, tendo sido indicado endereço localizado nesta Circunscrição Judiciária para fins de diligência quanto o paradeiro do bem.
Assim, preenchidos os requisitos legais, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo, cujos dados são: Bem objeto da ação: Veículo da marca/ modelo Nissan March S 1.0 12v flex, ano/modelo: 2015/2015, cor preta, placa PXM9B44, Renavam 001081419250, chassi: 94DFFUK13GB200203.
Depositário Fiel: Lourival Domingues Neto, CPF: *26.***.*60-12, telefone: (62) 8578-5411; Agnaldo Marques Carvalho, CPF: *48.***.*01-04, telefone: (62) 9494-8719; Fabricio Lopes Borges, CPF: *29.***.*44-72, telefone: (62) 9118-5377.
Juízo que deferiu a liminar: 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - TJGO.
Número do processo originário: 5171110-60.2024.8.09.0051.
Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido.
Cumprida a diligência, intime-se o requerente do seu resultado e, na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Ressalto que, em atenção ao princípio da cooperação, compete à parte autora comunicar ao juízo originário o resultado da diligência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. -
04/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708581-63.2025.8.07.0018 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: KEYLA FLAVIA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 17:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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01/07/2025 10:57
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:16
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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