TJDFT - 0747727-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747727-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS YAGO DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Matheus Yago de Jesus Araújo, na qual requer o reconhecimento de nulidade de todos as provas do processo, em razão da ausência de dados essenciais no termo circunstanciado de busca e apreensão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Em relação às alegações da Defesa, primeiramente, tendo em conta que se trata de processo judicial eletrônico os documentos anexados aos autos são referenciados pelo número identificado do documento, portanto, não é possível apontar quais folhas de qual documento anexado a defesa está apontando.
Ainda que não fosse este o caso, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, não foi produzido pela Defesa.
Além disso, conforme apontado pelo Ministério Público, no documento de ID n. 178828002 consta o mandado de busca e apreensão que autorizou a diligência policial indicando o nome e endereço do alvo, assim como a descrição do material arrecadado.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da suposta nulidade apontada pela Defesa.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 215926956.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Caso o Réu permaneça detido por ocasião da audiência, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 09:55:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:53
Nomeado defensor dativo
-
23/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 16:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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