TJDFT - 0750477-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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09/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750477-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DE CASTRO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais coletivos, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de DANIEL DE CASTRO SOUSA, deputado distrital, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 23 de outubro de 2024, o requerido publicou em sua rede social Instagram vídeo acusando uma professora do Centro Educacional do Lago – CEL de instigar alunos a participar de rituais religiosos de matriz africana, fazendo-os pronunciar nomes de deuses afro-brasileiros e cultuar entidades, o que teria gerado preconceito, discriminação religiosa e desinformação.
Narra que a acusação é falsa, distorceu o conteúdo pedagógico da disciplina História e cultura afro-brasileira e indígena, ministrada de acordo com a Lei 10.639/2003 e com métodos como a pedagogia Griô, e violou o direito fundamental à educação, à liberdade de cátedra e à não discriminação, além de fomentar sentimentos de aversão e temor na comunidade escolar e entre adeptos dessas religiões.
Aponta que o vídeo teve mais de vinte e uma mil visualizações, utilizou recursos estéticos para criar conotação criminosa e diabólica e repercutiu amplamente na mídia, potencializando o dano coletivo.
Sustenta a legitimidade ativa e a competência da Justiça do Distrito Federal, pleiteando a condenação do réu à reparação pelos danos morais coletivos e à adoção de medidas para evitar novas violações.
Tutela de urgência indeferida no ID 218131579.
Nos IDs 221316343 e seguintes, o autor requereu a juntada do anexo VI da inicial, consistente na aula integral da disciplina ministrada no CEL no dia 22/10/2024, que não pôde ser anexada anteriormente por limitações do sistema eletrônico.
Após compressão e fracionamento do vídeo, informou serem necessárias sete cotas para juntar todo o material e solicitou o recebimento das manifestações subsequentes com seus anexos, esclarecendo ainda que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Na contestação ID 232810656, o réu sustenta, preliminarmente, a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal, alegando que suas manifestações foram proferidas no exercício do mandato e em função de sua atividade fiscalizatória, com objetivo de apurar possíveis afrontas à laicidade do Estado.
Afirma que a imunidade é absoluta, não comporta relativizações e protege qualquer opinião, palavra ou voto relacionado à função legislativa.
No mérito, argumenta que as declarações contidas no vídeo correspondem fielmente ao que ocorreu em sala de aula, citando trechos de áudios, vídeos e transcrições que, segundo ele, demonstrariam práticas vinculadas a religiões de matriz africana, como distribuição de água de filtro de barro “prática de terreiro”, folhas no chão, frutas no centro da sala, alunos vestidos de branco e apresentação de orixás, sem prévio conhecimento dos pais.
Sustenta que não criticou as religiões, mas sim a conduta da professora e a omissão da escola, especialmente por envolver menores.
Defende que a abordagem adotada pela docente não atendeu à Lei 11.645/08, que exige estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena com foco nas contribuições sociais, econômicas e políticas, e não na minuciosa execução de liturgias religiosas.
Afirma que, se fosse adotado tratamento análogo a qualquer outra fé (ex.: práticas protestantes), também haveria inadequação pedagógica.
Alega que não houve manifestação discriminatória, mas exercício legítimo do mandato e defesa do respeito entre crenças.
Ao final, requer o arquivamento da ação ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos, especialmente o de retratação pública e de indenização por danos morais coletivos, por ausência de fundamentos e provas.
Na réplica, o autor sustenta que a imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não é absoluta e exige pertinência com o exercício da função legislativa, inexistente no caso, pois o vídeo foi publicado em rede social pessoal, com estética e linguagem próprias de redes sociais, fora do contexto parlamentar, e com objetivo de engajamento digital.
Afirma que a liberdade de expressão também possui limites, especialmente para agentes públicos, e não pode ser utilizada para reforçar estigmas ou excluir grupos vulneráveis.
O MPDFT aponta que as declarações do réu imputaram falsamente à professora da disciplina História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena a prática de rituais e crimes, associando-a a uma estética sombria e narrativa alarmista que fomenta preconceito contra religiões de matriz africana.
Com base na transcrição integral de áudios da aula, sustenta que a docente apenas sugeriu atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar e amparadas pela Lei 10.639/2003, sem imposição de práticas religiosas ou culto, e que as referências a elementos culturais foram meramente exemplificativas e facultativas.
O órgão ministerial afirma que a conduta do réu configura discurso de ódio velado, com potencial de gerar pânico moral e reforçar estereótipos discriminatórios, violando o direito à educação plural e à não discriminação.
Sustenta que houve dano moral coletivo, uma vez que as manifestações atingiram toda a coletividade de praticantes de religiões afro-brasileiras, professores e estudantes, extrapolando a esfera individual.
Defende a condenação do réu à exclusão do vídeo, retratação pública, pagamento de indenização por dano moral coletivo e participação em curso de letramento racial.
Na petição incidental ID 240647262, o réu suscitou preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, argumentando que este atua em defesa de interesse particular da professora do Centro Educacional do Lago e não de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e reiterou alguns termos da contestação.
Acrescenta que houve omissão do MPDFT ao não juntar aos autos o Ofício nº 163/2024, encaminhado por seu gabinete ao próprio MP, o que comprovaria a vinculação de sua fala à função parlamentar.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos .
Na manifestação sobre essa petição, o MPDFT refuta a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que a conduta do réu repercutiu na esfera de direitos educacionais e de grupos vulnerabilizados, configurando defesa de direitos transindividuais.
Reitera que o vídeo publicado no Instagram atribuiu falsamente à professora a prática de “rituais de magia” e crimes, com elementos estéticos e simbólicos discriminatórios, e que sua divulgação foi o núcleo da violação.
Sustenta que não houve necessidade de ouvir o réu antes da ação, pois a prova documental já era suficiente, e que a urgência se justificou pela repercussão negativa.
Rebate a alegação de omissão do Ofício nº 163/2024, esclarecendo que este foi enviado ao Ministério Público Federal e não ao MPDFT, e que seu teor é idêntico ao documento já juntado aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de DANIEL DE CASTRO SOUSA, na qual se alega que o réu publicou, em sua rede social pessoal, vídeo com conteúdo discriminatório e difamatório contra professora de escola pública do DF e contra religiões de matriz africana, imputando-lhe a prática de “rituais de magia” e associando elementos culturais afro-brasileiros a condutas ilícitas, o que teria gerado repercussão negativa ampla e violado direitos coletivos de natureza difusa.
Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e do art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, é função institucional do Ministério Público promover ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos, especialmente em matéria de defesa dos direitos humanos e combate à discriminação.
Embora a narrativa do vídeo mencione conduta atribuída a uma professora específica, o seu conteúdo não se limita a uma ofensa individual: ao associar práticas culturais afro-brasileiras à noção de “ritual criminoso” e ao veicular essas informações em rede social de grande alcance, o réu atingiu a coletividade de adeptos dessas religiões, a comunidade escolar e a sociedade em geral.
Fica, portanto, resolvida a questão da legitimidade ativa.
Quanto à alegação de imunidade parlamentar levantada pelo réu, o art. 53, caput, da CF, prevê imunidade material para as opiniões, palavras e votos proferidos por parlamentares em razão do exercício do mandato.
O STF, entretanto, firmou entendimento de que essa proteção não é absoluta, devendo haver nexo de causalidade entre a manifestação e a função parlamentar (Inq 2.332-AgR).
No caso, o vídeo ID 218033147 foi publicado no perfil pessoal do réu no Instagram, com recursos de edição, trilha sonora de suspense, sobreposição de palavras como “crime” e “ritual” e imagens selecionadas de forma a reforçar conotação negativa.
A linguagem adotada é típica de rede social, com apelo emocional e mobilizador, não havendo vinculação direta a qualquer ato formal de fiscalização, participação em comissão, pronunciamento legislativo ou procedimento interno da Câmara Legislativa do DF.
A despeito de o réu afirmar que recebeu denúncias no exercício do mandato, a forma e o contexto da publicação afastam a aplicação da imunidade parlamentar material.
O discurso ofensivo não foi proferido no plenário da Câmara dos Deputados, no exercício das funções - trata-se de um vídeo criado diretamente para as redes sociais, razão pela qual não está amparado pela imunidade parlamentar absoluta.
Passo ao exame do mérito.
A liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IX, da CF, não se presta à propagação de discursos que reforcem preconceitos contra grupos historicamente vulnerabilizados.
O conteúdo do vídeo atribuiu à professora a prática de imposição de crença religiosa a alunos, descrevendo supostos “rituais” e associando-os à criminalidade, em total descompasso com a legislação educacional (Lei 10.639/2003 e Lei 11.645/2008).
As provas constantes dos autos, em especial a gravação integral da aula, revelam que a abordagem da docente estava inserida no contexto pedagógico e não impôs culto ou prática religiosa.
O exame do planejamento semestral da disciplina “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” (ID 218033148) ministrada no Centro Educacional do Lago evidencia que o conteúdo programático está integralmente alinhado às diretrizes da Lei nº 10.639/2003 e da Lei nº 11.645/2008, inserindo-se no contexto de valorização da diversidade cultural e combate à discriminação, mediante estudo histórico e sociocultural das tradições afro-brasileiras e indígenas.
As atividades descritas, o que inclui a análise de músicas, documentários, mitos e elementos da religiosidade, têm caráter pedagógico e cultural, não se confundindo com a prática de culto ou proselitismo religioso.
Ainda que, em tese, a professora pudesse ter adotado abordagem ou dinâmica que extrapolasse o rigor estritamente acadêmico, tal circunstância não legitima, sob qualquer prisma constitucional, a veiculação, por agente público, de conteúdo em rede social que distorça os fatos, atribua falsamente a prática de ilícitos e utilize recursos estéticos para reforçar estereótipos negativos contra religiões de matriz africana.
A crítica a eventual irregularidade pedagógica deve ocorrer por meio dos canais institucionais competentes, e não mediante exposição pública com potencial de incitar preconceito, medo e intolerância.
Do conteúdo e da forma do vídeo publicado pelo réu (ID 218033147), verifica-se construção comunicacional pensada para produzir alarme moral e repulsa, e não para prestar informação técnica ou institucional.
O réu afirma que recebeu “várias denúncias” e que a professora “incute na cabeça das crianças uma religião afro”, “leva eles […] a cultuar essas entidades” e que “isso é um crime” (duas vezes), concluindo com apelo para que o Ministério Público “imediatamente entre com uma ação” contra a escola e a docente .
A fala é intercalada por cortes rápidos e trechos editados de imagens de sala de aula obtidas por terceiros, sobre as quais se agregam efeitos sonoros e visualidade escurecida, “semelhante à dos programas televisivos especializados na divulgação de crimes”, compondo uma estética sombria que associa, de forma deliberadamente insinuante, elementos da cultura afro-brasileira a perigo, mal ou ilicitude.
No vídeo, o réu afirma ainda que “as crianças choraram e ficaram desesperadas”, declaração de forte carga emocional que, além de não encontrar respaldo nas provas dos autos, reforça o tom alarmista e sensacionalista da mensagem.
Esse arranjo audiovisual, no caso a trilha tensa, sobreposição de palavras como “crime” e “ritual”, efeito escurecido e seleção fragmentada de cenas desloca a discussão do plano pedagógico para o registro do medo e do escândalo, típico de conteúdo de engajamento em redes sociais, e não de um ato de fiscalização parlamentar documentado e responsável.
Ao utilizar elementos visuais e sonoros para intensificar a conotação negativa de símbolos afro-brasileiros, o réu reforçou estereótipos discriminatórios, atingindo não apenas a professora, mas toda a coletividade adepta dessas tradições religiosas, bem como comprometendo o direito fundamental à educação plural e à não discriminação.
A jurisprudência admite a configuração de dano moral coletivo sempre que a conduta ilícita atinge valores e direitos fundamentais da sociedade, independentemente da demonstração de prejuízo individual concreto.
No presente caso, a ampla divulgação do vídeo, com mais de vinte e uma mil visualizações, seu teor acusatório e discriminatório, e a repercussão negativa na mídia caracterizam lesão a interesses difusos ligados à igualdade, à liberdade religiosa e à dignidade de grupos vulnerabilizados.
Trata-se, pois, de hipótese que enseja reparação a título de dano moral coletivo.
Na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, devem ser observados critérios que conciliem a gravidade da ofensa aos direitos fundamentais atingidos, a extensão da repercussão social da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica e preventiva da condenação.
No caso concreto, a veiculação de conteúdo audiovisual manipulado, que reforça estigmas contra tradições afro-brasileiras e associa negativamente símbolos religiosos a práticas criminosas, não apenas ofendeu a honra individual da professora, mas violou bens jurídicos de toda a coletividade, especialmente no que concerne à liberdade religiosa, à igualdade e ao direito a uma educação plural e inclusiva.
A elevada audiência do material, amplificada pelas redes sociais, potencializou os efeitos nocivos, fomentando intolerância e discriminação estrutural.
Nessa perspectiva, o valor da indenização deve ser fixado em patamar significativo, suficiente para reparar simbolicamente a coletividade lesada e, sobretudo, para desencorajar a prática de novos atos de intolerância e difusão de discursos discriminatórios, respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Da mesma forma, é cabível a retratação, como meio de reparar o dano e até evitar novas condutas semelhantes por outros agentes públicos, em forma análoga ao vídeo originalmente publicado.
Por outro lado, não consta da inicial efetiva fundamentação e forma como seria realizado o curso de letramento racial e liberdades religiosas, o que implicaria em verdadeiro pedido genérico e por isso deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) remover, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o vídeo objeto desta ação, de sua conta pessoal no Instagram e de quaisquer outras plataformas em que tenha sido por ele publicado ou compartilhado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) publicar, em sua conta no Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, retratação pública, com o mesmo destaque, duração e permanência do conteúdo original, reforçando o respeito à diversidade religiosa e cultural, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo pelo IPCA, acrescido de juros a partir da data de publicação do vídeo (23 de outubro de 2024) calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com reversão do montante ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750477-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DE CASTRO SOUSA DESPACHO Não houve especificação de outras provas na petição inicial (art. 319, VI do CPC) nem na contestação (art. 336 do CPC), razão pela qual está preclusa a oportunidade.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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