TJDFT - 0726426-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 04:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:37
Juntada de mandado
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08/07/2025 13:35
Juntada de mandado
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08/07/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 13:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726426-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME AGRAVADO: JADE PALMA ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0709302-66.2025.8.07.0001, que indeferiu o pedido de penhora on-line sobre os valores recebidos a título de alimentos compensatórios pela parte agravada.
Em suas razões recursais Id 73484018, relata buscar no feito originário o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 5.692,50, referente a fevereiro de 2025, correspondente a 15% do proveito econômico obtido em favor da parte agravada na Ação de Alimentos nº 0758185-67.2023.8.07.0016, na qual foram fixados alimentos compensatórios no valor mensal de 25 salários-mínimos, pelo período de 3 (três) anos.
Argui que a parte executada recebe mensalmente a quantia de R$ 37.950,00, montante esse de natureza indenizatória e não alimentar.
Portanto, a quantia não estaria enquadrada na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Argumenta, ainda, que a executada ostenta elevado padrão de vida, com recalcitrância em adimplir suas obrigações financeiras, e, mesmo se considerada de natureza alimentar, a prestação recebida mensalmente se mostra vultosa, com sobra considerável para além de suas necessidades básicas, tendo os Tribunais Superiores entendimento pacificado quanto à mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais/alimentares.
Por entender estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar de imediato a penhora on-line dos valores existentes nas contas bancárias da Agravada, até o limite do débito exequendo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando a ordem de penhora on-line sobre os valores recebidos pela Agravada, quer por sua natureza indenizatória, quer por representarem valor excedente ao necessário para sua subsistência.
Preparo regular- Id 73494315. É o relatório.
DECIDO.
Por ser próprio e tempestivo, admito o processamento do recurso.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso não sugere a concessão do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, o agravante executa honorários advocatícios contratuais de 15% sobre cada uma das 36 parcelas de 25 salários-mínimos a serem recebidas pela agravada até dezembro de 2026 (Id 226976055 e 226976056, na origem).
Ou seja, a prevalecer o argumento do agravante de não se tratar de verba impenhorável ou mesmo que em muito sobeja ao mínimo existencial necessário à agravada, sendo possível a relativização da impenhorabilidade legal, o crédito poderá ser debitado nas parcelas vincendas, imprimindo-se efetividade ao processo executivo.
Assim, não verifico o perigo da demora essencial ao deferimento da antecipação da tutela recursal, sobretudo porque a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, de forma a ser mais adequado aguardar o exame de mérito pelo Colegiado, órgão julgador natural do recurso, a fim de verificar a possibilidade da penhora pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
05/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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